3052/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
CONTRATUAL ATÍPICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, no caso, o
direito da reclamante à participação nos lucros e resultados da
empresa após a sua aposentadoria, nas mesmas condições
asseguradas aos empregados em atividade. A Turma registrou que,
segundo o Regional, "o Sindicato representante da categoria
profissional da autora e a Telepar (atual OI.S.A.) firmaram em junho
de 1970 um aditivo ao ACT 1969, no qual restou estipulada a
criação de uma complementação de aposentadoria (à época
denominada "abono aposentadoria") que seria quitada
mensalmente aos aposentados com o intuito de fazer equivaler os
salários do pessoal da ativa com aqueles concedidos pela
Previdência Social, complementando estes até o valor daqueles", no
qual se assegurou o pagamento de "Abono de Natal, instituído a
título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário
mínimo vigorante à época, ... e, mais, eventual participação nos
lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes
determinar' (cláusula 3ª, § 7º)". Registrou-se, ainda, que, "em
07/01/91, a TELEPAR e os sindicatos das categorias profissionais
que representavam os empregados daquela firmaram um "Termo de
Relação Contratual Atípica", pelo qual a vantagem instituída pelo
Termo de Acordo Coletivo de Trabalho de 26/06/70, alterado em
dezembro/82, passou a "constituir condição individual de contrato
de trabalho de todos os empregados" da TELEPAR admitidos até
31/12/82 (cláusula 1ª)". A Turma, então, adotou o entendimento de
que o "Termo de Relação Contratual Atípica assegurou aos
aposentados a manutenção de seu padrão salarial, com o
recebimento de todas as vantagens concedidas aos empregados da
ativa, inclusive participação nos lucros, previstas no acordo coletivo
de 1969". Esta Subseção pacificou o entendimento de que, em
hipóteses como a destes autos, envolvendo a mesma reclamada,
não há falar em contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior
do Trabalho, tendo em vista que a questão não envolve ultratividade
de norma coletiva, porquanto o direito à percepção da participação
nos lucros e resultados da reclamada após a aposentadoria se
incorporou ao contrato de trabalho dos empregados por força da
norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual
Atípica (TRCA), por meio do qual foi assegurado o direito adquirido
à parcela que antes era prevista apenas em norma coletiva.
Portanto, na linha do entendimento firmado neste Colegiado, não há
falar em contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do
Trabalho, nem em divergência jurisprudencial, nos termos em que
determina o artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo
desprovido." (AgR-E-ED-ED-ARR-1449-10.2014.5.09.0007, Relator:
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/9/2019.)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA E TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A egrégia Turma conheceu do
recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 468 da CLT
e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante a parcela "auxílio-alimentação", mês a mês,
relativa aos anos de 2009 a 2015. Para tanto, invocou
jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da
Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao
recebimento do auxílio-alimentação na complementação de
aposentadoria, pois o direito ao recebimento da referida parcela já
havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155889
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modo que posterior alteração não poderia atingi-los, não só por
força do art. 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em
direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal e pelas Súmulas nos 51 e 288 desta Corte. Não se verifica
contrariedade à Súmula nº 277 do TST, pela sua impertinência, uma
vez que não se discute ultratividade de norma coletiva, mas de
incorporação ao patrimônio jurídico de trabalhador de direito auxílio-alimentação - previsto em instrumento coletivo e assegurado
em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual
Atípica, por injunção da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento de direito.
Precedentes no mesmo sentido. Disso resulta também a
inespecificidade dos arestos válidos colacionados, porquanto
adotam tese acerca da inaplicabilidade da alteração da Súmula 277
do TST de forma irretroativa para alcançar instrumentos coletivos
com prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação,
quando do início de sua vigência, o que atrai, por isso, a aplicação
do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST ao
processamento dos embargos. Do mesmo modo, não propicia o
processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má
aplicação da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 e da
Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1, que tratam da
previsão de pagamento mensal de auxílio cesta alimentação
somente a empregados da Caixa Econômica Federal em atividade e
de adesão a Programa de Alimentação ao Trabalhador, porque não
há, em seu teor, abordagem sobre o aspecto declinado no acórdão
embargado acerca da previsão da extensão da parcela em acordo
coletivo e Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA. Inviável o
prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação
constitucional ou legal, porquanto tais fundamentos não encontram
amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag
-E-ED-RR-1681-36.2015.5.09.0088, Relator: Ministro Breno
Medeiros, DEJT 14/6/2019.)
Na sequência, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta
Corte: Ag-ARR - 1524-20.2012.5.09.0007, Relator; Ministro Walmir
Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020; Ag-ARR - 142564.2014.5.09.0012, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 07/08/2020; ARR - 1557-25.2012.5.09.0002, Relator: Ministro
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020; Ag-RR - 171573.2012.5.09.0651, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 15/06/2020; Ag-ARR - 1334-07.2014.5.09.0001, Relator:
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/05/2020; RR - 59729.2013.5.09.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 11/05/2020; Ag-AIRR - 11367-85.2016.5.09.0001, Relator:
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2020; Ag-AIRR 1403-21.2014.5.09.0007, Relator: Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 20/03/2020.
Por fim, consigne-se que a situação dos autos não diz respeito à
hipótese da Súmula n.º 277 desta Corte, razão pela qual não há
necessidade de sobrestar o andamento do processo a fim de
aguardar o julgamento da ADPF 323 MC/DF.
Decisão do Regional, portanto, em absoluta harmonia com o
entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o que atrai o óbice
do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
CONCLUSÃO
Diante exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118,
X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento da
Reclamada. Prejudicado o exame do Recurso de Revista adesivo
do Reclamante.