3080/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual
Atípica, por injunção da Súmula n.º 51, I, do TST, segundo a qual as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento de direito.
Precedentes no mesmo sentido. Disso resulta também a
inespecificidade dos arestos válidos colacionados, porquanto
adotam tese acerca da inaplicabilidade da alteração da Súmula 277
do TST de forma irretroativa para alcançar instrumentos coletivos
com prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação,
quando do início de sua vigência, o que atrai, por isso, a aplicação
do entendimento consagrado na Súmula n.º 296, I, do TST ao
processamento dos embargos. Do mesmo modo, não propicia o
processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má
aplicação da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 e da
Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1, que tratam da
previsão de pagamento mensal de auxílio cesta alimentação
somente a empregados da Caixa Econômica Federal em atividade e
de adesão a Programa de Alimentação ao Trabalhador, porque não
há, em seu teor, abordagem sobre o aspecto declinado no acórdão
embargado acerca da previsão da extensão da parcela em acordo
coletivo e Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA. Inviável o
prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação
constitucional ou legal, porquanto tais fundamentos não encontram
amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag
-E-ED-RR-1681-36.2015.5.09.0088, Relator: Ministro Breno
Medeiros, DEJT 14/6/2019.)
Na sequência, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta
Corte: Ag-ARR-1524-20.2012.5.09.0007, Relator; Ministro Walmir
Oliveira da Costa, DEJT 7/8/2020; Ag-ARR-142564.2014.5.09.0012, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 7/8/2020; ARR-1557-25.2012.5.09.0002, Relator: Ministro
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/8/2020; Ag-RR-171573.2012.5.09.0651, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 15/6/2020; Ag-ARR-1334-07.2014.5.09.0001, Relator:
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/5/2020; RR-59729.2013.5.09.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 11/5/2020; Ag-AIRR-11367-85.2016.5.09.0001, Relator:
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/4/2020; Ag-AIRR1403-21.2014.5.09.0007, Relator: Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 20/3/2020.
Decisão do Regional, portanto, em absoluta harmonia com o
entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o que atrai o óbice
do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Não conheço.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118,
X, e 251 do RITST: I - denego seguimento ao Agravo de
Instrumento do reclamante; II - não conheço do Recurso de Revista
da reclamada.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0100742-47.2016.5.01.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157801
Complemento
Relator
Agravante
Procurador
Agravado
Advogada
Agravado
Advogada
Advogado
Agravado
794
Processo Eletrônico
Min. Hugo Carlos Scheuermann
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
AMALIA FABIANA DA CONCEICAO
SOARES
Dra. Carla Cristine Raimundo da
Rosa(OAB: 182556/RJ)
BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO
SOCIAL DE SAÚDE
Dra. Alessandra Vasconcellos de
Souza(OAB: 172937-A/RJ)
Dr. Marcos Antônio de Souza
Silveira(OAB: 99272/RJ)
GPS TOTAL SAÚDE GERENCIAMENTO E SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMALIA FABIANA DA CONCEICAO SOARES
- BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
- GPS TOTAL SAÚDE - GERENCIAMENTO E SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA.
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte
recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da
Condenação.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 21,
inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, inciso XXI; artigo 37,
§6º; artigo 102, §2º; artigo 196; artigo 197; artigo 204; artigo 205;
artigo 207; artigo 175, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 67;
artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo
373; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8212/1990, artigo 31;
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; Lei nº 8080/1990,
artigo 20.
- divergência jurisprudencial:
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o
entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova
produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com
a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e
consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V, VI. Não seria razoável
supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os
dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdãojurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece
processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a
teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do
TST.
Ressalta-se que não há que se falar em distiguishing, uma vez que
o caso dos autos se amolda perfeitamente à Súmula em questão.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer
vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que
incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.