3290/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
4434
compete ao Magistrado Trabalhista tomar todas as providências no
sentido de satisfazer a obrigação judicialmente imposta, observando
a orientação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
c/c artigos 765 e 878, da CLT. Não podemos olvidar que a
responsabilidade subsidiária imposta ao agravante, conforme
decisão já transitada em julgado, teve por fundamento sua própria
culpa, ao optar por prestadora de serviços que não cumpriu e não
cumprirá com elementares obrigações do contrato de trabalho,
dando mostras de sua inidoneidade. No mais, o executado
subsidiário, querendo, poderá se valer de ação regressiva e
requerer o que entender de direito em face da devedora principal.
Legítimo, portanto, o redirecionamento da execução em face do
agravante, na qualidade de responsável subsidiário, em
observância ao decidido em sede cognitiva, conforme já
determinado no acórdão de ID nº c35f343, não havendo que se falar
na suspensão dos autos até a realização da hasta pública no juízo
falimentar. O processo deve ser visto como um instrumento para a
realização de um objetivo maior: a pacificação social com justiça. E
a prestação jurisdicional apenas é entregue de forma plena quando
o credor obtém - na prática - os seus reconhecidos direitos. Nesse
contexto, e, considerando que o trabalhador não assume os riscos
da atividade econômica, bem como que a sua força de trabalho
reverteu em proveito do tomador de serviços, parece-nos
absolutamente inaceitável condicionar a satisfação de reconhecidos
direitos trabalhistas e dos créditos que lhes correspondem a
delongas de um processo falimentar que, na maioria das vezes,
revela-se infrutífero para os credores. Ademais, conforme salientado
na r. decisão de origem: no procedimento falimentar, há mera
expectativa de recebimento de crédito, uma vez que não se
iniciaram os procedimentos de expropriação dos bens. A própria
agravante informa que o crédito trabalhista incluído do edital de
credores da massa falida, que insere o crédito do reclamante, soma
no montante de R$2.353.198,72 e o bem que foi determinada hasta
pública teve sua avaliação homologada em R$2.020,00; valor este
que se mostra insuficiente para saldar os créditos trabalhistas. Não
é demais lembrar, ainda, que os créditos da falência abrangem juros
e correção monetária e que o bem levado à hasta pública nunca
alcança o seu real preço de mercado. Não obstante, caso o
exequente venha a receber o seu crédito nesta ação, não o
receberá no juízo falimentar, e vice-versa, de modo que nem sequer
há risco de enriquecimento indevido com o prosseguimento da
execução nestes autos.
Sublinhe-se, ainda, que no caso de eventual afronta a dispositivos
legais ou constitucionais, bem como a entendimentos
jurisprudenciais, devem as partes se socorrer de remédio jurídico
apropriado.
A bem da verdade, a simples leitura dos fundamentos emitidos pela
embargante aponta de imediato o propósito de reexame da decisão,
o que não pode ser feito pela via eleita.
Não é demais lembrar que os embargos declaratórios têm por
escopo tão somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os
eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou
corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Por isso, o
emprego de tal meio impugnativo com finalidade diversa, emerge
sem cabimento, por inarredável inadequação técnica.
Rejeito."
quanto a esse aspecto, não foram atendidas as exigências do art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Por outro lado, a admissibilidade do recurso de revista com base na
segunda tese recursal (a devedora principal "tem imóvel a ser
levado à hasta pública no processo falimentar que é suficiente para
quitar os créditos trabalhistas") encontra óbice na Súmula nº 126 do
TST, tendo em vista que o TRT registrou que o bem a ser alienado
foi avaliado em R$ 2.020.000,00, valor inferior ao crédito trabalhista
informado pela própria executada (R$ 2.353.198,72), ressaltando,
inclusive, que "os créditos da falência abrangem juros e correção
monetária e que o bem levado à hasta pública nunca alcança o seu
real preço de mercado".
Sinale-se que somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre
matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no
acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório,
nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a
viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na
fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada
a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei
nº 13.015/2014 e/ou na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do
TST.
Nego provimento.
Examinando os fundamentos assentados nos excertos, verifica-se
que não há pronunciamento do Regional sob o enfoque da alegação
de que outras cinco empresas foram condenadas solidariamente
com a devedora principal, e "para as quais não foram realizados um
ato executório sequer. Nem mesmo o convênio Bacenjud". Logo,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
LEI Nº 13.467/2017
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169774
CONCLUSÃO
Pelo exposto nego provimento ao agravo de instrumento, com
amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e no art. 932, VIII,
do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos
da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000888-18.2018.5.19.0055
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante
S.A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO
Advogado
Dr. Adolpho Luiz Martinez(OAB:
144997-A/SP)
Agravado
PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado
Dr. Antônio Correia Rosa Filho(OAB:
16003-A/AL)
Advogado
Dr. Maria Brito Cavalcante Lima(OAB:
14324-A/AL)
Agravado
VIATÉCNICA CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Fabrício Augusto Reis(OAB: 74805
-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DOS SANTOS
- S.A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
- VIATÉCNICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.