3295/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Recorrente(s):
1.CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Advogado(a)(s):
1.LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA
(SP - 213435)
Recorrido(a)(s):
1.EVALDO CARNEIRO DA SILVA
2.PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(a)(s):
1.MARCIA DE JESUS ONOFRE (SP - 104713)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/05/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2021 - id.
866bd9b).
Regular a representação processual,id. 12865a8.
Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
Consta do v. acórdão que a natureza filantrópica da recorrente não
possui o condão de equipará-la aos entes da administração pública,
e que os demais argumentos lançados de alegação de existência de
grupo econômico, indicação de outras empresas e bens à
execução, existência de processo de falência da primeira ré,
requerimento de habilitação e reserva de valores, pedido de
desconsideração da personalidade jurídica deverão ser efetuados
em momento oportuno.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e
VI, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo,
nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C.
TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se./pm
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho
apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da
presença de interesse público na resolução da disputa, o que é
evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas:
transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e
Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a
SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes
do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da
jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a
regulamentação do pressuposto recursal da transcendência,
segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da
relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas,
considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial
não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância
jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro
venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas
legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170152
2710
enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas
consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do
Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não
autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das
hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se
esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição,
proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF,
art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias
processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe
conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito
postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão
proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies
recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas
as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e
indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido.
Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os
argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem
maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o
provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos
na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de
pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta
decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte
Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão
agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de
revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas
razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob
quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança
questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa
não assume expressão econômica suficiente a ensejar a
intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se
divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado
(transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas
consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante
pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a
transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do
STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada
deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do
recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada,
devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo
932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000803-25.2018.5.02.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues