3301/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
constitucional ou legal, porquanto tais fundamentos não encontram
amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag
-E-ED-RR-1681-36.2015.5.09.0088, Relator: Ministro Breno
Medeiros, DEJT 14/6/2019.)
Na sequência, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta
Corte: Ag-ARR-1524-20.2012.5.09.0007, Relator: Ministro Walmir
Oliveira da Costa, DEJT 7/8/2020; Ag-ARR-142564.2014.5.09.0012, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 7/8/2020; ARR-1557-25.2012.5.09.0002, Relator: Ministro
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/8/2020; Ag-RR-171573.2012.5.09.0651, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 15/6/2020; Ag-ARR-1334-07.2014.5.09.0001, Relator:
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/5/2020; RR-59729.2013.5.09.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 11/5/2020; Ag-AIRR-11367-85.2016.5.09.0001, Relator:
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/4/2020; Ag-AIRR1403-21.2014.5.09.0007, Relator: Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 20/3/2020.
Decisão do Regional, portanto, em absoluta harmonia com o
entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o que atrai o óbice
do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Denego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada.
CONCLUSÃO
Diante exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118,
X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010197-32.2017.5.15.0145
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
MUNICÍPIO DE ITATIBA
Procurador
Dr. Daniel Rugeri Moreira
Procurador
Dr. Fábio Gonçalves Pacheco
Agravado
DIANE APARECIDA CIAPARIN
AUGUSTO
Advogado
Dr. Alessandro Donizete Perini(OAB:
272572-A/SP)
Agravado
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE ITATIBA
Advogada
Dra. Poliana Moreira Prata(OAB:
210331-A/SP)
Advogado
Dr. Roberto Cardoso de Lima
Junior(OAB: 88645-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANE APARECIDA CIAPARIN AUGUSTO
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
ITATIBA
- MUNICÍPIO DE ITATIBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO
GERAL - TEMA 246 DO STF - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SÚMULA N.º 126 DO TST - CONFIGURAÇÃO - CULPA IN
VIGILANDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170630
1355
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada
na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em
5/10/2020).
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular
prosseguimento do feito.
De plano, reconhece-se a transcendência da questão articulada no
presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema
Corte se manifestou em Repercussão Geral ao julgar o Tema n.º
246 (RE 760.931/DF), referente à "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, por aplicação
da Súmula n.º 331 do TST, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 05/10/2020; recurso
apresentado em 26/10/2020).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1.º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
O C. TST firmou entendimento de que a celebração de convênio,
objetivando a execução de programa de saúde ou educação à
comunidade não afasta a aplicabilidade da Súmula 331, V, com o
fito de atribuir responsabilidade subsidiária do Poder Público pelas
consequências jurídicas dele decorrentes, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora.
No caso ora analisado, o acórdão, ao reconhecer a
responsabilidade subsidiária do 2.º reclamado, não se baseou no
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1.ª reclamada (Súmula 126 do C. TST).
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(AIRR-77500-63.2009.5.02.0482, 1.ª Turma, DEJT-24/02/17, AIRR1664-23.2015.5.09.0242, 2.ª Turma, DEJT-06/09/18, AIRR-1002211
-22.2015.5.02.0604, 3.ª Turma, DEJT-29/06/18, RR-11990092.2011.5.17.0001, 4.ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-1096717.2015.5.15.0041, 5.ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-1060952.2015.5.15.0041, 6.ª Turma, DEJT-30/06/17, RR-1049483.2014.5.15.0035, 7.ª Turma, DEJT-25/08/17, AIRR-80422.2015.5.09.0242, 8.ª Turma, DEJT 29/06/18).
Some-se a isso o teor da Súmula 128 do TRT da 15.ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos
de gestão/ convênio, uma vez caracterizada a culpa do contratante
público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no
cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua
responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
N.º 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de
25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º,