3366/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RRAg-0100899-87.2019.5.01.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Recorrente
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Procurador
Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
Recorrido
CLAUFRAN SEGURANÇA
PATRIMONIAL EIRELI
Recorrido
ADRYEL SILVA ALVES
Advogado
Dr. Sidnei Pereira dos Santos(OAB:
147967-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRYEL SILVA ALVES
- CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
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imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0051000-30.2009.5.13.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente
UNIÃO (PGU) (EXTINTO INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INAMPS)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero
Recorrido
HELZIO MEDEIROS BEZERRA
CAVALCANTI E OUTROS
Advogado
Dr. Marcos dos Anjos Pires
Bezerra(OAB: 3994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS
- UNIÃO (PGU) (EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS)
A Vice-Presidência, por meio do despacho de seq. 25, determinou o
sobrestamento da análise do presente recurso extraordinário até
decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 360 da
Tabela de Repercussão Geral.
Uma vez que a referida matéria foi julgada na Sessão do Tribunal
Pleno do STF em 20/09/2018, com fixação da tese de mérito e que
o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de
19/03/2019, com trânsito em julgado em 15/04/2019, determino o
dessobrestamento do feito e passo, desde logo, ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria.
Sustenta que não há direito adquirido a diferenças decorrentes da
URP de abril e maio de 1988 (Plano Bresser) e que o titulo
executivo é inexigível, consoante o disposto nos arts. 884, § 5º, da
CLT e 741, parágrafo único, do CPC. Indica a violação ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
Afirma que houve a prescrição da pretensão executiva, uma vez
que a execução só foi proposta depois de mais de dez anos do
trânsito em julgado do título executivo. Indica violação ao art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal.
Acrescenta que a Justiça do Trabalho tem competência para
determinar a compensação dos valores recebidos indevidamente
após o advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), uma
vez que tais valores foram pagos embasados no comando judicial.
Indica violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.
Examino.
Consta da ementa do acórdão recorrido: