3371/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº Ag-AIRR-0000964-61.2020.5.07.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s)
INSTITUTO MEDICO DE GESTAO
INTEGRADA
Advogado
Dr. Lázaro Bernardes Santos de
Almeida(OAB: 31354-A/BA)
Agravado(s)
JOSE RUFINO DOS SANTOS
Advogado
Dr. Elias da Silva Felix(OAB: 42798A/CE)
Agravado(s)
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE
Procurador
Dr. William Marden Pereira Machado
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Advogado
8989
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
ROBSON DA SILVA CORREA DOS
SANTOS
Dra. Janaína Barbosa de Sousa
Bolzan Lessa(OAB: 8821-A/ES)
BANCO BRADESCO S.A.
Dr. André Silva Araújo(OAB: 12451A/ES)
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- ROBSON DA SILVA CORREA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA
- JOSE RUFINO DOS SANTOS
- MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo e
aplicar ao Reclamante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC,
Orgão Judicante - 4ª Turma
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-
importe de R$ 2.701,89 (dois mil, setecentos e um reais e oitenta e
lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 2% (dois
nove centavos), em face do caráter manifestamente infundado do
por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme
apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA
Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO
Custas processuais inalteradas.
AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
questão atinente à nulidade da dispensa, porquanto obstativa à
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
estabilidade pré-aposentadoria e foi provido o recurso de revista do
Reclamado para restabelecer a sentença que julgou improcedente a
1. DESERÇÃO. FATO DO PRÍNCIPE. DECISÃO MONOCRÁTICA
ação, indeferindo o reconhecimento da nulidade da dispensa
DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
imotivada do Obreiro, o pedido de sua reintegração no emprego e o
INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO
pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
morais.
REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que
E NÃO PROVIMENTO.
infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No
qual este merece ser mantido.
caso dos autos, quanto à "Deserção", não satisfaz a exigência do
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão
regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão
recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do
recurso de revista. Quanto ao tema "Fato do príncipe" não há
manifestação da Corte Regional quanto ao tema uma vez que se
declarou a deserção do recurso ordinário. III. Agravo de que se
conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa
de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor
Processo Nº RR-0000970-03.2016.5.05.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Recorrente(s)
GIUMARQUES BARROS MEIRA
Advogado
Dr. Diego Pires Pacheco(OAB: 30714A/BA)
Recorrido(s)
LOJAS INSINUANTE S.A. E OUTRA
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 24290/BA)
da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUMARQUES BARROS MEIRA
- LOJAS INSINUANTE S.A. E OUTRA
Processo Nº Ag-RR-0000965-97.2019.5.17.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175741
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por