3420/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
geral (Tema 725), que reconheceu a constitucionalidade do instituto
da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
faz potencial a indigitada contrariedade à Súmula 331, I desta Corte.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em observância ao art.
894, § 3º, da CLT, impossível o processamento do recurso.
Pelo exposto, com apoio nos arts. 894, § 3º, I, da CLT, e 93, VIII, do
RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro em exercício da Presidência da 3ª Turma
Processo Nº E-Ag-AIRR-0002060-86.2014.5.03.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES
Advogado
Dr. Daniel de Castro Magalhães(OAB:
83473-A/MG)
Advogado
Dr. Daniela Boechat Siqueira
Dantas(OAB: 133235-A/MG)
Advogado
Dr. Palloma Nobre Sena(OAB: 137949A/MG)
Embargado
DAVID MIARELLI LEAO
Advogado
Dr. Eustáquio Filizzola Barros(OAB:
74984/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID MIARELLI LEAO
- FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES
A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.113/1.147,
negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão
monocrática de fls. 1.087/1.089, em que negado seguimento ao
agravo de instrumento, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do
CPC e 118, X, do RI/TST.
A parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento
no art. 894, II, da CLT (fls. 1.134/1.145).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível,
tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
Ocorre que o presente caso se refere a acórdão desta Turma, em
que negado provimento ao agravo em agravo de instrumento, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178853
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não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular
em destaque.
Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de
agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo
esse o caso da alínea "f" acima descrita, qual seja, agravo em
recurso de revista.
Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93,
VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro em exercício da Presidência da 3ª Turma
Processo Nº ED-E-ED-RR-0101129-96.2016.5.01.0531
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
RODRIGO BOAVENTURA ESTEVES
Advogado
Dr. João Alberto Guerra(OAB:
93429/RJ)
Embargado
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado
Dr. Ricardo César Rodrigues
Pereira(OAB: 62321-A/RJ)
Embargado
COMPEL CONSTRUÇÕES
MONTAGENS E PROJETOS
ELÉTRICOS LTDA.
Advogado
Dr. Bruno Jose Serafim Verbicario dos
Santos(OAB: 91063-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
- COMPEL CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS
ELÉTRICOS LTDA.
- RODRIGO BOAVENTURA ESTEVES
Por meio do despacho de fls. 1.370/1.373, foi denegado seguimento
ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante.
A Parte embarga de declaração, alegando a existência de omissão
no julgado (fls. 1.375/1.381).
É o relatório.
DECIDO:
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso.
Alega o Embargante a necessidade de pronunciamento acerca dos
requisitos ensejadores do vínculo de emprego. Diz que o TRT
verificou a existência de subordinação, motivo pelo qual entendeu
que houve fraude à legislação trabalhista e reconheceu a relação
empregatícia. Entende que deve ser utilizado o distinguishing e
afastada a tese fixada pelo STF. Aponta contrariedade à Súmula
331 do TST.
Sem razão.
A matéria foi suficientemente analisada, em consonância com o
princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93,
IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489
do CPC/2015.
Com efeito, o Julgador monocrático, em observância ao disposto no
art. 894, II, da CLT, examinou os arestos apresentados pela Parte e
concluiu que não houve contrariedade ao verbete sumular nº 331
desta Corte, assim pontuando:
"[...] a Eg. Turma consignou, no acórdão dos embargos de
declaração apresentados pelo ora embargante, que "infere-se das