3462/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
409
AUTOR
SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES
DE PAULA
RENAN FELIPE DA SILVA
ARAUJO(OAB: 227119/RJ)
SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES
DE PAULA JUNIOR(OAB: 225388/RJ)
FLAVIO FRANCISCO JOORIS
AUTORA: IVANA PARREIRAS DE ARAUJO CRESPAUMER
ADVOGADO: Dr. RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE
ADVOGADO
PAULA JUNIOR
RÉU
RÉU: FLAVIO FRANCISCO JOORIS
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- IVAJUNSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Ivajunce Comércio de Alimentos LTDA ME ajuíza Ação Rescisória,
com pedido de tutela provisória de urgência, postulando a rescisão
PODER JUDICIÁRIO
da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
JUSTIÇA DO
São Gonçalo, nos autos do Processo nº 010114972.2017.5.01.0266, e a declaração de nulidade de todos os atos
que lhe sucederam, aí considerados os praticados também na
execução, em que realizada penhora de bens. Requer diversas
Poder Judiciário
providências, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça do Trabalho
Verifica-se, de plano, que a pretensão foi direcionada de forma
equivocada, dado que a decisão que se pretende o corte não foi
proferida no âmbito desta Corte Superior.
Trata-se, pois, de sentença prolatada por Órgão de Primeiro Grau
vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a quem
PROCESSO Nº TST-AR-1000317-87.2022.5.00.0000
compete, portanto, processar e julgar a presente Ação Rescisória.
Declaro, de ofício, a incompetência desta Corte Superior para
processar e julgar a presente Ação Rescisória, nos termos do art.
64, § 1º, do CPC, e, via de consequência, determino a remessa dos
autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Publique-se.
AUTOR: SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE PAULA
JUNIOR
ADVOGADO: Dr. RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE
BrasÃ-lia, 2 de maio de 2022.
PAULA JUNIOR
AUTOR: SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE PAULA
ADVOGADO: Dr. RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AR-1000317-87.2022.5.00.0000
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES
DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO
RENAN FELIPE DA SILVA
ARAUJO(OAB: 227119/RJ)
ADVOGADO
SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES
DE PAULA JUNIOR(OAB: 225388/RJ)
AUTOR
IVAJUNSE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RENAN FELIPE DA SILVA
ARAUJO(OAB: 227119/RJ)
ADVOGADO
SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES
DE PAULA JUNIOR(OAB: 225388/RJ)
AUTOR
IVANA PARREIRAS DE ARAUJO
CRESPAUMER
ADVOGADO
RENAN FELIPE DA SILVA
ARAUJO(OAB: 227119/RJ)
ADVOGADO
SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES
DE PAULA JUNIOR(OAB: 225388/RJ)
Relator
AUTOR
ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE
PAULA JUNIOR
AUTOR: IVAJUNSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: Dr. RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE
PAULA JUNIOR
AUTORA: IVANA PARREIRAS DE ARAUJO CRESPAUMER
ADVOGADO: Dr. RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE
PAULA JUNIOR
RÉU: FLAVIO FRANCISCO JOORIS
DECISÃO
Ivajunce Comércio de Alimentos LTDA ME ajuíza Ação Rescisória,
com pedido de tutela provisória de urgência, postulando a rescisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181866