3507/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0020105-23.2018.5.04.0004
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
IVAN REIS SANTOS(OAB:
190226/SP)
AGRAVADO
EDUARDO GUBERT
ADVOGADO
ANA PAULA KEUNECKE
MACHADO(OAB: 45809/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
AGRAVADO
JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA KEUNECKE
MACHADO(OAB: 45809/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
AGRAVADO
JORGE DALBI DA SILVEIRA NUNES
ADVOGADO
ANA PAULA KEUNECKE
MACHADO(OAB: 45809/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
AGRAVADO
ALBERTO PINHEIRO
ADVOGADO
ANA PAULA KEUNECKE
MACHADO(OAB: 45809/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
AGRAVADO
MAURO CEZAR DOMINGUES KURZ
AGRAVADO
NELSON COLLET
ADVOGADO
ANA PAULA KEUNECKE
MACHADO(OAB: 45809/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
AGRAVADO
LUIS SOLON ROSA ERENO
ADVOGADO
ANA PAULA KEUNECKE
MACHADO(OAB: 45809/RS)
ADVOGADO
RAFAEL DAVI MARTINS
COSTA(OAB: 44138/RS)
AGRAVADO
FRANCINI SWENSON KURZ
AGRAVADO
EXPRESSO KURZ LTDA - ME
Relator
1506
AEROPORTUARIA - INFRAERO
AGRAVADO: ALBERTO PINHEIRO
ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
AGRAVADO: EDUARDO GUBERT
ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
AGRAVADO: JORGE DALBI DA SILVEIRA NUNES
ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
AGRAVADO: LUIS SOLON ROSA ERENO
ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
AGRAVADO: NELSON COLLET
ADVOGADA: Dra. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
AGRAVADO: EXPRESSO KURZ LTDA - ME
AGRAVADO: FRANCINI SWENSON KURZ
AGRAVADO: MAURO CEZAR DOMINGUES KURZ
GMARPJ/am
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GUBERT
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região que denegou seguimento ao
recurso de revista interposto pela ré, na vigência da Lei n.º
PODER JUDICIÁRIO
13.467/2017.
JUSTIÇA DO
Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade
quanto à tempestividade e à regularidade de representação. O
preparo é matéria afeta ao meritum causae.
O despacho de admissibilidade da origem foi proferido nos
Poder Judiciário
seguintes termos:
Justiça do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos, etc.
Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o
preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de
PROCESSO Nº TST-AIRR-0020105-23.2018.5.04.0004
apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP,
consoante determina o art. 5, II, do Ato:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184939