3582/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /
CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO /
CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da
responsabilidade solidária das rés, sua condenação ao pagamento
de diferenças de FGTS, e o índice de correção monetária aplicado.
Conforme supraexposto, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT,
e a Súmula n.º 442, do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto
acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"A Secretaria da Vara do Trabalho procedeu à juntada da decisão
proferida na ação de recuperação judicial movida pelas rés Ivaicana
Agropecuária Ltda - em recuperação judicial, Renuka Vale do Ivai
S.A. - em recuperação judicial, Biovale Comercio de Leveduras Ltda
- em recuperação judicial, Shree Renuka São Paulo Participações
Ltda. - em recuperação judicial, Renuka do Brasil S.A., Revati S.A.
Açúcar e Álcool, Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda - em
recuperação judicial, Revati Agropecuaria Ltda. - em recuperação
judicial, Renuka Cogeração Ltda. - em recuperação judicial, Revati
Geradora de Energia Elétrica Ltda - em recuperação judicial, Shree
Renuka do Brasil Participações Ltda. - em recuperação judicial
perante a MM. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo, na qual consta que "No caso dos autos, o
litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que
todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo
grupo econômico. Nesse sentido, a preservação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial
saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor
atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global,
considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não
isoladamente." (fl. 1866).
Ora, é evidente que as rés Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka
Vale do Ivai S.A., Biovale Comercio de Leveduras Ltda, Shree
Renuka São Paulo Participações Ltda., Renuka do Brasil S.A.,
Revati S.A. Açúcar e Álcool, Renuka Geradora de Energia Elétrica
Ltda, Revati Agropecuaria Ltda., Renuka Cogeração Ltda., Revati
Geradora de Energia Elétrica Ltda e Shree Renuka do Brasil
Participações Ltda. alteraram a verdade dos fatos ao negar a
formação de grupo econômico perante esta Justiça Especializada,
com a finalidade de ver afastada a sua responsabilidade pelos
créditos devidos à parte autora, mas, perante o juízo cível,
afirmaram formar grupo econômico.
A multa por litigância de má-fé é devida quando constatada uma
das condutas e situações que se apresentam no art.793-B da CLT e
que podem vir até mesmo camufladas no direito de ação e defesa
dos sujeitos integrantes da lide:
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190558
1675
O fato narrado subsume-se exatamente à hipótese prevista no
citado inciso II .
É litigante de má-fé a parte que faz uso do seu direito com
finalidade divorciada daquela a que se destina, aproveitando-se do
processo de forma temerária. Devem as partes atuar de acordo com
o princípio da boa-fé, dos termos do art. 5º do CPC de 2015, que
traduz a ideia de respeito à verdade e à probidade em todas as
fases do procedimento, evitando, assim, vitória indevida obtida por
agir desonestamente.
No caso, constata-se que as rés Ivaicana Agropecuária Ltda,
Renuka Vale do Ivai S.A., Biovale Comercio de Leveduras Ltda,
Shree Renuka São Paulo Participações Ltda., Renuka do Brasil
S.A., Revati S.A. Açúcar e Álcool, Renuka Geradora de Energia
Elétrica Ltda, Revati Agropecuaria Ltda., Renuka Cogeração Ltda.,
Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda e Shree Renuka do Brasil
Participações Ltda. alteraram a verdade dos fatos, tentando induzir
o juízo em erro, pelo que devidamente caracterizada a litigância de
má-fé, o que autoriza a manutenção da sentença.
Cito como precedente em que foi julgado caso idêntico o acórdão
proferido no processo 01095-2015-073-09-00-4, de relatoria do
Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, julgado em
12.12.2017.
Quanto às rés Wilmar Sugar Holdings Pte Ltd., Wilmar International
Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd., Shree Renuka Global Ventures Ltda. e
Shree Renuka Sugars Ltda., não houve imputação da prática de ato
que caracteriza litigância de má-fé. Ainda que tenha sido
reconhecida a formação de grupo econômico e declarada a
responsabilidade solidária entre todas as rés, a multa em questão
se trata de ato praticado de forma personalíssima pelas rés Ivaicana
Agropecuária Ltda, Renuka Vale do Ivai S.A., Biovale Comercio de
Leveduras Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda.,
Renuka do Brasil S.A., Revati S.A. Açúcar e Álcool, Renuka
Geradora de Energia Elétrica Ltda, Revati Agropecuaria Ltda.,
Renuka Cogeração Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda
e Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. e, portanto, a
penalidade não pode ser estendida às demais rés.
Destarte, afasto a condenação solidária das rés Wilmar Sugar
Holdings Pte Ltd., Wilmar International Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd.,
Shree Renuka Global Ventures Ltda. e Shree Renuka Sugars Ltda.
pelo pagamento da multa por litigância de má-fé.
No que se refere ao percentual (9% sobre o valor da causa),
entendo que atende ao contido no art. 793-C da CLT, considerandose, ainda, o valor da causa (R$ 13.809,82) e o caráter pedagógico
da medida.
Por fim, dou provimento ao recurso do autor para determinar que a
multa seja revertida em seu favor, nos termos do art. 793-C da CLT.
Assim, dou provimento ao recurso das rés Wilmar Sugar Holdings
Pte Ltd., Wilmar International Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd., Shree
Renuka Global Ventures Ltda. e Shree Renuka Sugars Ltda. para
afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da multa por
litigância de má-fé, dou provimento ao recurso do autor para
reverter a multa em seu proveito e nego provimento ao recurso das
demais rés."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,
constata-se que as rés Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka Vale do
Ivai S.A., Biovale Comercio de Leveduras Ltda, Shree Renuka São
Paulo Participações Ltda., Renuka do Brasil S.A., Revati S.A.
Açúcar e Álcool, Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda, Revati
Agropecuaria Ltda., Renuka Cogeração Ltda., Revati Geradora de
Energia Elétrica Ltda e Shree Renuka do Brasil Participações Ltda.
alteraram a verdade dos fatos, tentando induzir o juízo em erro, pelo
que devidamente caracterizada a litigância de má-fé, o que autoriza