3604/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
individual.
Todavia, nas definições legais de transporte público coletivo
descritas claramente na Lei nº 12.587/2012, em qualquer dos seus
âmbitos - municipal, intermunicipal, interestadual e internacional não se faz menção alguma ao vale transporte.
É possível afirmar que, exclusivamente, para fins da aquisição do
benefício do vale transporte, o trabalhador deve utilizar condução
pública coletiva municipal intermunicipal e/ou interestadual, mas
estas últimas desde que tenham características semelhantes à
municipal.
Também é viável sustentar, à luz do art. 5º da Lei do Vale
Transporte, que são empresas de transporte público coletivo as de
esferas municipal e as assemelhadas a estas, de caráter
intermunicipal e/ou interestadual, todas obrigadas a emitir e
comercializar os vales transporte.
Mas inexiste mínimo amparo jurídico para defender que, no grupo
integrado pelas empresas de transporte público coletivo, estariam
apenas as citadas na lei do vale transporte, ou seja, municipais e
intermunicipal e/ou interestadual desde que com características
semelhantes às primeiras. Defender isto é desprezar disposição
contrária prevista de forma clara em dispositivo legal plenamente
em vigor, a Lei nº 12.587/2012.
Consoante os incisos I e VI da Lei nº 12.587/2012 pode ser
afirmado, com segurança, que é: i) transporte público coletivo um
serviço de transporte de passageiros: ii) público, porque acessível a
toda a população;iii) oneroso, porque exige do passageiro
pagamento individualizado; iv) cujos itinerários e preços são fixados
pelo poder público.
Presentes estes elementos não se pode negar a existência do
transporte público coletivo. O inciso XI do art. 4º do referido diploma
legal enuncia que o transporte público coletivo intermunicipal de
caráter urbano é o serviço de transporte público coletivo entre
Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas que entre as cidades de
Juazeiro e Sobradinho existe sistema de transporte público coletivo
intermunicipal de caráter urbano. Com efeito, no referido trajeto
circula linha regular da empresa Joafra, com ônibus com intervalo
de, em média, trinta minutos (Id. 848e70e), para o percurso que era
percorrido pelo reclamante, que, inclusive, dispunha de três opções
de horário de ônibus para chegar ao trabalho antes das 8h e outras
tantas para dele retornar após as 16h30min.
Qualquer pessoa pode utilizar os serviços de transporte da Joafra,
mediante o pagamento de passagem. O que importa, trata-se,
inquestionavelmente, de serviço de transporte de passageiros
público e oneroso. Por sua vez, incontroverso que os trajetos
percorridos pelos ônibus da Joafra na linha Juazeiro/Sobradinho
são definidos pelo poder público, o qual também determina os
preços das passagens.
Inexiste amparo jurídico para se excluir do sistema de transporte
público coletivo aquele que não admite passageiros em pé, cobra
tarifa superior à tarifa urbana do município e não aceita vale
transporte. Estas exigências não constam de diploma normativo
algum, sequer da lei que trata do vale transporte.
Ademais, o custo mais alto da passagem dá-se pela maior distância
(da mesma forma que uma passagem entre zonas metropolitanas é
mais cara que uma municipal) e também não se mostra como
justificativa, porque, a rigor, é suportado pelo Empregador.
Por sua vez, o sistema municipal é distinto do intermunicipal, mais
custoso, obviamente, dada a distância, sendo razoável que não se
aceite o vale transporte urbano. Tal fato, inclusive, se verifica com
as linhas de ônibus da zona metropolitana de Salvador: ônibus que
circulam entre a capital e Lauro de Freitas não aceitam a utilização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192263
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do Salvador Card. Não se alega, entretanto, que deixam de ser
transporte público por tal razão.
Há que se considerar, também, que o ponto de parada de ônibus do
transporte localiza-se ao lado da sede da Empresa, consoante
comprovam as fotos anexadas pela Ré (cuja impugnação pelo Autor
é genérica, pelo que as considero como meio de prova idôneo). As
mesmas imagens demonstram que o modelo do ônibus é idêntico
àqueles que circulam dentro da cidade e que, portanto, permitem a
circulação em pé.
Finalmente, Sobradinho e Juazeiro são cidades contíguas, que
integram a mesma aglomeração urbana, tanto que fazem parte da
Rede Integrada do São Francisco. O fato de haver zona rural no
percurso não é fato suficiente para afastar tal conclusão, eis que
integram um mesmo complexo geoeconômico e social, por força da
Lei Complementar nº 113 de 2001.
Resta, portanto, plenamente atendido o conceito de transporte
público coletivo intermunicipal de caráter urbano dado pela Lei
nº12.587/2012 e, neste sentido, a própria AGERBA (agência
estadual responsável pela regulação do transporte e certamente o
órgão mais capacitado a realizar a concretização desse conceito)
atribui ao transporte intermunicipal, o qual poderia se utilizar o
Autor, a característica de urbano. (Id. 2f7fa0e).
É importante ratificar que as Unidades de Trabalho da Reclamada
se localizam em um LOCAL DE FÁCIL ACESSO, DENTRO DA
CIDADE DE PAULO AFONSO. Destarte, constata-se, na verdade,
que o local é de facílimo acesso e, ainda, que existe a possibilidade
de transporte na região, seja de vans ou mesmo de ônibus
intermunicipais.
Ressalta-se, por importante, que, nos termos do item III da Súmula
n. 90 do TST, a mera insuficiência de transporte público não enseja
o pagamento de horas in itinere.
As chamadas horas in itinere, a teor do disposto no § 2º do art. 58
da CLT, engloba o tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não sendo computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.
Segundo o jurisconsulto Maurício Godinho Delgado, in Curso de
Direito do Trabalho, p. 818/819, dois são os requisitos das
chamadas horas itinerantes: ''em primeiro lugar, que o trabalhador
seja transportado por condução fornecida pelo empregador (...) o
segundo requisito pode-se consumar de modo alternativo (ou - e
não e - enfatizam tanto o Enunciado 90, TST, com o novo art. 58,
§2º, CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso,
ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido
de transporte público regular (EN. 90)''.
No que tange precisamente à interpretação do que seja local de
difícil acesso, prossegue asseverando que a prática jurisprudencial
tem formulado duas presunções concorrentes que afetam a
distribuição do ônus da prova entre as partes processuais:
''presume-se de fácil acesso local de trabalho situado em espaço
urbano; em contrapartida, presume-se de difícil acesso local de
trabalho situado em regiões rurais (presunções juris tantum, é
claro)''.
Trazidas tais ilações ao caso concreto, constata-se que, laborando
o Autor em espaço urbano, presume-se ser tal local de fácil acesso.
Em situação tal jaez, seria necessária prova robusta que
demonstrasse que o acesso seria difícil, assim como a ausência de
transporte público regular. Inexiste razão para a reforma da
sentença.
Nada a retificar.
NEGO PROVIMENTO ao apelo.