3617/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes
determinar" (cláusula 3.ª, § 7.º)". Registrou-se, ainda, que, "em
07/01/91, a TELEPAR e os sindicatos das categorias profissionais
que representavam os empregados daquela firmaram um "Termo de
Relação Contratual Atípica", pelo qual a vantagem instituída pelo
Termo de acordo coletivo de trabalho de 26/06/70, alterado em
dezembro/82, passou a "constituir condição individual de contrato
de trabalho de todos os empregados" da TELEPAR admitidos até
31/12/82 (cláusula 1.ª)". A Turma, então, adotou o entendimento de
que o "Termo de Relação Contratual Atípica assegurou aos
aposentados a manutenção de seu padrão salarial, com o
recebimento de todas as vantagens concedidas aos empregados da
ativa, inclusive participação nos lucros, previstas no acordo coletivo
de 1969". Esta Subseção pacificou o entendimento de que, em
hipóteses como a destes autos, envolvendo a mesma reclamada,
não há falar em contrariedade à Súmula n.º 277 do Tribunal
Superior do Trabalho, visto que a questão não envolve ultratividade
de norma coletiva, porquanto o direito à percepção da participação
nos lucros e resultados da reclamada após a aposentadoria se
incorporou ao contrato de trabalho dos empregados por força da
norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual
Atípica (TRCA), por meio do qual foi assegurado o direito adquirido
à parcela que antes era prevista apenas em norma coletiva.
Portanto, na linha do entendimento firmado neste Colegiado, não há
falar em contrariedade à Súmula n.º 277 do Tribunal Superior do
Trabalho, nem em divergência jurisprudencial, nos termos em que
determina o artigo 894, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo
desprovido." (AgR-E-ED-ED-ARR-1449-10.2014.5.09.0007, Relator:
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/9/2019.)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA E TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL
ATÍPICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A Turma conheceu
do Recurso de Revista do reclamante, por violação do artigo 468 da
CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante a parcela "auxílio-alimentação", mês a mês,
relativa aos anos de 2009 a 2015. Para tanto, invocou
jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da
Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao
recebimento do auxílio-alimentação na complementação de
aposentadoria, pois o direito ao recebimento da referida parcela já
havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de
modo que posterior alteração não poderia atingi-los, não só por
força do art. 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em
direito adquirido, protegido pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição
Federal e pelas Súmulas nos 51 e 288 desta Corte. Não se verifica
contrariedade à Súmula n.º 277 do TST, pela sua impertinência,
uma vez que não se discute ultratividade de norma coletiva, mas de
incorporação ao patrimônio jurídico de trabalhador de direito auxílio-alimentação - previsto em instrumento coletivo e assegurado
em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual
Atípica, por injunção da Súmula n.º 51, I, do TST, segundo a qual as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento de direito.
Precedentes no mesmo sentido. Disso resulta também a
inespecificidade dos arestos válidos colacionados, porquanto
adotam tese acerca da inaplicabilidade da alteração da Súmula 277
do TST de forma irretroativa para alcançar instrumentos coletivos
com prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193174
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quando do início de sua vigência, o que atrai, por isso, a aplicação
do entendimento consagrado na Súmula n.º 296, I, do TST ao
processamento dos embargos. Do mesmo modo, não propicia o
processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má
aplicação da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 e da
Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1, que tratam da
previsão de pagamento mensal de auxílio cesta alimentação
somente a empregados da Caixa Econômica Federal em atividade e
de adesão a Programa de Alimentação ao Trabalhador, porque não
há, em seu teor, abordagem sobre o aspecto declinado no acórdão
embargado acerca da previsão da extensão da parcela em acordo
coletivo e Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA. Inviável o
prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação
constitucional ou legal, porquanto tais fundamentos não encontram
amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag
-E-ED-RR-1681-36.2015.5.09.0088, Relator: Ministro Breno
Medeiros, Data da Publicação: DEJT 14/6/2019.)
Na sequência, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta
Corte: Ag-ARR-1524-20.2012.5.09.0007, Relator: Ministro Walmir
Oliveira da Costa, DEJT 7/8/2020; Ag-ARR-142564.2014.5.09.0012, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 7/8/2020; ARR-1557-25.2012.5.09.0002, Relator: Ministro
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/8/2020; Ag-RR-171573.2012.5.09.0651, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 15/6/2020; Ag-ARR-1334-07.2014.5.09.0001, Relator:
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/5/2020; RR-59729.2013.5.09.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 11/5/2020; Ag-AIRR-11367-85.2016.5.09.0001, Relator:
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/4/2020; Ag-AIRR1403-21.2014.5.09.0007, Relator: Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 20/3/2020.
Estando a decisão do Regional em consonância com o
entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a revisão
pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art.
896, § 7.º, da CLT.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que,
de fato, a reclamada não atendeu à exigência do art. 896, § 1.º-A, I,
da CLT, visto que o trecho transcrito a fls. 510-e, não se refere ao
acórdão proferido nos presentes autos, seja quando do exame do
Recurso Ordinário ou dos Embargos de Declaração.
Diante dos aludidos óbices, verifica-se que o Recurso de Revista
não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na
medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois
as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de
Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir
fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência
(transcendência jurídica). Tais matérias também não foram
decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou
do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar
elevados os valores objeto da controvérsia do recurso
(transcendência econômica).
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2022.