3644/2023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
Tribunal Superior do Trabalho
ELAISE MOSS PORTELA(OAB:
7689/AM)
SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
FERNANDO MAURO
BARRUECO(OAB: 162604/SP)
CLEIDE SUELI SANTOS
GONCALVES COSTA(OAB:
353987/SP)
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
1929
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
- DOUGLAS ASSIS PEREIRA
agravo de instrumento.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001987-45.2017.5.02.0271
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/08/2019 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/08/2019 - id.
AGRAVANTE: GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: Dr. RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
ADVOGADO: Dr. NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS
AGRAVADO: DOUGLAS ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO QUINTA
AGRAVADO: UNI - UNIAO NACIONAL E INTERNACIONAL
888a511).
Regular a representação processual,id. [e64080c].
Satisfeito o preparo (id(s). b5dfd6e, ceca622, 06969b2, b75eb5f,
ceca622 e 0b1919c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
EXPRESS LTDA
ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA
Consta do v. Acórdão:
AGRAVADO: CENTARES - LOGISTICA, SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA
ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO
AGRAVADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO: Dr. FERNANDO MAURO BARRUECO
ADVOGADA: Dra. CLEIDE SUELI SANTOS GONCALVES COSTA
‘Portanto, em sendo a 4ª reclamada/recorrente tomadora de mão de
obra do reclamante, notadamente a beneficiária dos serviços
prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos
créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o
prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da
vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na
prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos
CMB/pje/mf
juslaborativos, e, por fim,nos exatos termos do preceito sumular
n. 331, IV, do C. TST.’
DECISÃO
Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância
com a Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho o que
1. RELATÓRIO
demonstra que a função uniformizadora daquela C. Corte já foi
cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195029
a eventuais violações constitucionais.
Assim, considerando-se que a presente demanda foi processada no
rito sumaríssimo, não há que se falar na ocorrência de nenhuma
das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo
896 consolidado.