O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124346, em que a defesa de José de Alencar Miranda Carvalho e Gláucio Alencar Pontes Carvalho – pai e filho, que irão a júri popular acusados de serem os mandantes do assassinato do jornalista Décio Sá – pediam para que ambos aguardassem o julgamento em liberdade.
O jornalista responsável pelo “Blog do Décio” foi assassinado a tiros em abril de 2012, quando estava num bar da Avenida Litorânea, na orla marítima de São Luís (MA). No HC, a defesa dos dois acusados alegava que a custódia de ambos seria ilegal por uma série de motivos, entre eles a suposta inércia dos órgãos acusatórios, o cabimento de medida restritiva diversa e o longo tempo de custódia, “inclusive em desfavor de um idoso”.
Ao rejeitar o HC, o ministro Fux afirmou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos de recurso ordinário em habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), para colher contrarrazões do Ministério Público estadual, não evidência constrangimento ilegal. “Inexiste coação ilegal por eventual demora do recurso no STJ, porquanto a própria parte afirma ser o TJ-MA o responsável por tal retardamento”, ressaltou.
O ministro destacou ainda que “não tendo o Superior Tribunal de Justiça examinado as extensas razões da impetração, a análise no STF constitui indevida supressão de instância e, via de consequência, afronta às rígidas normas constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores”.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124346, em que a defesa de José de Alencar Miranda Carvalho e Gláucio Alencar Pontes Carvalho – pai e filho, que irão a júri popular acusados de serem os mandantes do assassinato do jornalista Décio Sá – pediam para que ambos aguardassem o julgamento em liberdade.
O jornalista responsável pelo “Blog do Décio” foi assassinado a tiros em abril de 2012, quando estava num bar da Avenida Litorânea, na orla marítima de São Luís (MA). No HC, a defesa dos dois acusados alegava que a custódia de ambos seria ilegal por uma série de motivos, entre eles a suposta inércia dos órgãos acusatórios, o cabimento de medida restritiva diversa e o longo tempo de custódia, “inclusive em desfavor de um idoso”.
Ao rejeitar o HC, o ministro Fux afirmou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos de recurso ordinário em habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), para colher contrarrazões do Ministério Público estadual, não evidência constrangimento ilegal. “Inexiste coação ilegal por eventual demora do recurso no STJ, porquanto a própria parte afirma ser o TJ-MA o responsável por tal retardamento”, ressaltou.
O ministro destacou ainda que “não tendo o Superior Tribunal de Justiça examinado as extensas razões da impetração, a análise no STF constitui indevida supressão de instância e, via de consequência, afronta às rígidas normas constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores”.
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