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AGACRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS MADEIRA LTDA

A empresa AGACRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS MADEIRA LTDA de CNPJ 47.421.722/0001-83, fundada em 04/03/1976 e com razão social AGACRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS MADEIRA LTDA, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Reparação de artigos do mobiliário.

Sua situação cadastral até o momento é Inapta.

  • CNPJ: 47.421.722/0001-83
  • Situação: Inapta

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 23/10/2018.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: AGACRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS MADEIRA LTDA
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sócio-Administrador
    PIERRE EDOUARD BRAUEN JUNIOR

    Inicio de suas atividades: 29/01/1999

    Sócio-Administrador
    PAULA CYRILLO BRAUEN BERNARDES

    Inicio de suas atividades: 29/01/1999

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 04/03/1976

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Micro empresa
  • Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada

Atividade Econômica

  • Reparação de artigos do mobiliário

Endereço

  • Logradouro: RUA JOSE DOS REIS
  • Numero: 989
  • Bairro: VILA PRUDENTE
  • Municipio: SAO PAULO
  • CEP: 03139040

Informações de Contato

  • Telefone(s):
  • E-mail:

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TRF3 25/07/2017 / Doc. / 144 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Cuida-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.O executado apresentou embargos à execução, que foram autuados sob o n.º 2007.61.82.031564-0.A sentença que julgou os embargos à execução decidiu pela procedência daquela demanda, conforme consta da cópia do decisum acostada às fls. 11/15.Inconformada com a sentença proferida, o exequente interpôs apelação ao E. TRF 3ª Região. Ao recurso interposto

  • TRF3 13/07/2017 / Doc. / 276 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Ante o pedido da parte exequente, fl. 889, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas pela parte Executada (1% do valor da causa), observando-se o disposto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se à PGFN para as providências necessárias.Honorá

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