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OVERFIT ACADEMIA DE GINASTICA EMP.ADM E COMERCIO LTDA

A empresa OVERFIT ACADEMIA DE GINASTICA EMP.ADM E COMERCIO LTDA de CNPJ 59.478.230/0001-03, fundada em 06/09/1988 e com razão social OVERFIT ACADEMIA DE GINASTICA EMP.ADM E COMERCIO LTDA, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Atividades de condicionamento físico.

Sua situação cadastral até o momento é Baixada.

  • CNPJ: 59.478.230/0001-03
  • Situação: Baixada

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 27/04/2007.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: OVERFIT ACADEMIA DE GINASTICA EMP.ADM E COMERCIO LTDA
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sócio-Administrador
    JOAO CARLOS GANME

    Inicio de suas atividades: 06/09/1988

    Sócio-Administrador
    ALESSANDRO ARCANGELI

    Inicio de suas atividades: 06/09/1988

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 06/09/1988

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Micro empresa
  • Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada

Atividade Econômica

  • Atividades de condicionamento físico

Endereço

  • Logradouro: RUA IAIA
  • Numero: 68
  • Bairro: CHACARA ITAIM
  • Municipio: SAO PAULO
  • CEP: 04542060

Informações de Contato

  • Telefone(s):
  • E-mail:

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TRF3 19/06/2019 / Doc. / 868 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado

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