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SYBLA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

A empresa SYBLA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA de CNPJ 59.926.568/0001-80, fundada em 01/02/1989 e com razão social SYBLA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Holdings de instituições não-financeiras.

Sua situação cadastral até o momento é Ativa.

  • CNPJ: 59.926.568/0001-80
  • Situação: Ativa

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 03/11/2005.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: SYBLA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
  • Capital Social: R$ 2.035.592,00
  • Quadro de Sócios

    Administrador
    STELA YARA BLAY

    Inicio de suas atividades: 02/07/1991

    Sócio-Administrador
    RAQUEL BLAY DAVIDOWICZ

    Inicio de suas atividades: 25/04/2005

    Sócio-Administrador
    FERNANDO BLAY

    Inicio de suas atividades: 21/03/2005

    Sócio-Administrador
    MARCELO BLAY

    Inicio de suas atividades: 25/04/2005

    Sócio-Administrador
    ALBERTO BLAY

    Inicio de suas atividades: 25/04/2005

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 01/02/1989

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Demais empresas
  • Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada

Atividade Econômica

  • Holdings de instituições não-financeiras

Endereço

  • Logradouro: AVENIDA ANGELICA
  • Numero: 2503
  • Bairro: CONSOLACAO
  • Municipio: SAO PAULO
  • CEP: 01227200

Informações de Contato

  • Telefone(s): 11 30146409, 11 30146415
  • E-mail: [email protected]

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TRF3 25/05/2012 / Doc. / 133 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    535, I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Demonstrada a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. Incorre em violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil acórdão que, a despeito de vício nele verificado e ante a oposição dos embargos declaratórios, nega-se a examinar, de forma expressa, congruente e motivada, questões deduzidas no decorrer de todo o processo e relevantes ao deslinde da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos com efei

  • TRF3 25/05/2012 / Doc. / 133 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região

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  • TRF3 15/02/2012 / Doc. / 34 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    39.336.478-0 e 39.336.479-8, que encontrar-se-iam suspensos em razão do parcelamento constante na Lei 11941/09.Somente com o que consta da petição inicial, ainda remanesce dúvida quanto ao direito alegado. Assim, postergo a análise da liminar para após a vinda das informações das autoridades impetradas.Requisitem-se informações das autoridades coatoras, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se e oficie-se. 0001951-23.2012.403.6100 - REJANE DE ANDRADE SANTOS(Proc. 2462 - LEONARDO HENRIQUE S

  • TRF3 15/02/2012 / Doc. / 34 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

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  • TRF3 20/03/2012 / Doc. / 235 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    de outras doenças graves que não as elencadas no referido dispositivo legal, entendendo-se por não ser tal rol taxativo. Tenho entendido, em diversos casos, que se deve dar uma interpretação não restritiva à legislação no tocante à utilização do FGTS, sempre dentro da prudência e atentando à finalidade precípua do FGTS que, deve ser ressaltado, é patrimônio do trabalhador. Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: (Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse:

  • TRF3 20/03/2012 / Doc. / 235 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região

    de outras doenças graves que não as elencadas no referido dispositivo legal, entendendo-se por não ser tal rol taxativo. Tenho entendido, em diversos casos, que se deve dar uma interpretação não restritiva à legislação no tocante à utilização do FGTS, sempre dentro da prudência e atentando à finalidade precípua do FGTS que, deve ser ressaltado, é patrimônio do trabalhador. Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: (Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse:

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