Edição nº 163/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Nº 2009.01.1.144563-7 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho.
R: IBEDEC DF INSTITUTO BRASILEIRO ESTUDO DEF RELACOES CONSUMO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF026805
- Deurisma de Oliveira Matos. Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e mantenho na ação principal em apenso o valor da
causa atribuído pelo autor daquela demanda. Traslade-se cópia desta decisão para a ação ordinária nº 2009.01.1.061832-0. Sem honorários, por
não serem cabíveis na espécie. Custas pelo impugnante. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada nesta data.
Publique-se. Intime-se. Decisão proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - 1. Brasília
- DF, terça-feira, 20/08/2013 às 15h21. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2011.01.1.165509-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de
Queiroz. R: LEOMAR LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF031947 - Daniel de Oliveira Sousa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. DESPACHO Defiro
pedido de fl. 120 da parte executante para se levantar alvará em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF - PRÓ-JURÍDICO,
inscrito no CNPJ 04.117.005/0001-50, no Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 000.499-0, representado pelo servidor
ALEXANDRE LEONE RODRIGUES, matrícula nº 175.427-0, Analista de Administração Pública. Concedo prazo de 30 (trinta) dias, após a retirada
do alvará, a fim de verificar se resta saldo remanescente a ser executado. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 15h22. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.081826-3 - Ordinaria - A: MARCOS AURELIO DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: GO024233 - Virginia Motta Sousa. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro a
gratuidade de justiça ao autor. Cite-se o DISTRITO FEDERAL. Indefiro o pedido de citação da FUNDAÇÃO UNIVERSA tendo em vista se tratar
apenas de pessoa jurídica delegada para organizar o concurso público impugnado na presente ação. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às
15h36. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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Nº 2002.01.1.026535-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek
Ventura de Mello. R: TRIUNFO ENTREGAS A DOMICILIO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado.
R: DOUGLAS GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. SENTENÇA Considerando que a ausência de bens passíveis
de penhora, foi o credor intimado a dar andamento ao feito, nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, o qual se manifestou pela extinção do feito à fl. 251. Com efeito, julgo extinta a execução
com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor
passíves de constrição. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma, nos termos da
Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013
às 15h45. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2011.01.1.047846-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da
Paz. R: GRACILANE SILVA SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. "Ex positis", com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal,
consoante manifestação de fl. 78. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. I. Brasília - DF,
terça-feira, 20/08/2013 às 15h49. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.111897-6 - Reintegracao de Posse - A: MARCIA GISELY DA COSTA VALE. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. DESPACHO
Diga a parte autora, no derradeiro prazo de DEZ DIAS, se tem interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo se ainda está esbulhada do
lote mencionado na petição inicial, consoante despacho de fl. 199. Após, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013
às 16h15. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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Nº 2009.01.1.003142-2 - Execucao - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: AIJALON RODRIGUES
BARROSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DESPACHO Diga o BRB sobre a manifestação de fls. 94/97. Após, retornem os autos
conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h19. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.002126-2 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034752 - Luciana de Oliveira
Ramos. R: JOSE BELO FILHO ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE BELO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. DESPACHO Ante a juntada do documento de fl. 115, Diga a TERRACAP se concorda com a extinção
do feito. Após, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h20. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.118333-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa, DF036998 - Davi Beltrao de Rossiter Correa. R: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: BMB BESTY MERCHAND BANK. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro o pedido de a parte autora a retirar a Carta Precatória
e instruí-la no prazo de 10 (dez) dias com as cópias necessárias para o seu cumprimento, sob pena de ser presumida a desistência da diligência
requerida por esse meio. Esclareço que o referido documento encontra-se na contracapa dos autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às
16h21. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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