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ANO 125 – Nº 204 – 4 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 02 de Novembro de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Diário do Executivo
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Sustentável
Secretário: Jairo José Isaac
Conselho Estadual de Política Ambiental
Presidente: Jairo José Isaac
Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro
de 2017.
Dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem
relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes
a medições ambientais.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
- COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de
22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto
Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º - Esta Deliberação Normativa dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios
ou certificados de calibração referentes a medições ambientais a serem analisados pelos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- Sisema.
Art.2º - Para fins desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:
I - medição ambiental, conjunto de operações que visam
mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata
à área de meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de
amostragem e ensaio, podendo ser realizada na:
a) fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para caracterizar efluente líquido, emissão atmosférica ou resíduo sólido
que interajam ou possam interagir com o meio ambiente;
b) área de influência de fonte efetiva ou potencialmente poluidora ou em determinada região, para avaliação dos níveis de
pressão sonora, de vibração, de qualidade do ar, do solo, das
águas superficiais ou subterrâneas.
II - calibração de instrumentos de medição ambiental, conjunto de operações que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valor indicado em medição ambiental e
o valor correspondente da grandeza, estabelecido por padrão,
permitindo determinar o valor do mensurando, a correção a
ser aplicada ou outros aspectos metrológicos, a exemplo do
efeito das grandezas de influência.
III - laboratório de medição ambiental e laboratório de calibração de instrumentos de medição ambiental, laboratório
que executa medições ambientais ou calibração de instrumentos utilizados nessas medições e que tem univocamente
identificáveis razão social, endereço, CNPJ, responsável técnico e responsável legal, inclusive os laboratórios pertencentes a empreendimentos industriais, minerários, centros de
pesquisa e instituições de ensino.
IV - relatório de ensaio e certificado de calibração, documentos emitidos por laboratório responsável por medição
ambiental e por calibração de instrumentos utilizados nessas medições, respectivamente, nos quais são registrados os
resultados.
Art.3º - São considerados válidos, para fins de medições
ambientais, os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a,
pelo menos, um dos requisitos a seguir:
I - ser acreditado, para os ensaios e calibrações realizadas,
nos termos da NBR ISO/IEC 17025, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou
junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com
o INMETRO.
II - ter reconhecimento de competência, para os ensaios e
calibrações realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito
estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de
laboratórios com base nos requisitos da Norma NBR ISO/
IEC 17025.
§1º - Os relatórios a que se refere o caput deverão atender
no mínimo aos requisitos do item 5.10 - Apresentação de
Resultados, da Norma NBR ISO/IEC 17025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas os números de registro dos profissionais junto a conselho regional da categoria
profissional à qual pertençam.
§2º - Serão considerados válidos, a partir da data de publicação dessa Deliberação Normativa até 1º de janeiro de 2020,
para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios e
certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência com vistas a atender o disposto
no art. 3º e estejam cadastrados, nos termos dos §4º e 5º deste
artigo.
§3º - A comprovação do requisito a que se refere o §2º deste
artigo deverá ser feita pelo laboratório interessado mediante
envio à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam de
cópia do documento comprobatório pertinente emitido
pelo organismo acreditador ou de reconhecimento de competência, constando a data de início dos procedimentos de
acreditação ou reconhecimento de competência e o escopo
pretendido.
§ 4º - A Feam manterá acesso, em seu sítio eletrônico, a
cadastro dos laboratórios que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§5º - A Semad e a Feam editarão normas complementares
disciplinando o processo de cadastramento e de descadastramento dos laboratórios a que se refere este artigo.
§6º O reconhecimento de competência do laboratório, quando
feito por Rede Metrológica de outro Estado que utilize outras
nomenclaturas é igualmente válido para fins desta Deliberação Normativa, desde que preencha os demais requisitos dispostos no inciso II deste artigo.
§7º - Os resultados de medições ambientais realizadas por
laboratórios integrantes de centros de pesquisa e instituições
de ensino, mesmo que não acreditados ou com reconhecimento de competência, poderão ser utilizados nas atividades
dos órgãos e entidades do Sisema, desde que conveniados
para este fim.
Art. 4º - Na impossibilidade das amostragens para fins dos
ensaios laboratoriais serem realizadas por técnicos do laboratório acreditado ou com reconhecimento de competência, o
empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências, sem
prejuízo de outras que possam ser feitas pelo laboratório:
I - as amostras deverão estar numeradas e identificadas por
meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao
remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta
e especificação dos ensaios laboratoriais a serem realizados;
II - cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um
relatório descritivo, apensado ao relatório de ensaio encaminhado aos órgãos ou entidades do Sisema, do qual conste:
a) nome e endereço da empresa remetente;
b) discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;
c) os procedimentos de amostragem e acondicionamento de
acordo com as exigências metodológicas pertinentes;
d) anotação ou registro de responsabilidade técnica dos conselhos correspondentes;
e) data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico
pelas amostragens, bem como o número de seu registro junto
ao conselho regional da categoria à qual pertença.
Art. 5º - O laboratório de medição ambiental ou de calibração
com sede em outro Estado no qual possua reconhecimento de
competência por meio de acreditação ou reconhecimento de
competência (Rede Brasileira de Calibração - RBC ou Rede
Brasileira de Laboratórios de Ensaio - RBLE) não poderá se
apoiar em suas unidades localizadas e em operação no Estado
de Minas Gerais caso elas não sejam abrangidas pela acreditação ou reconhecimento de competência em questão.
Art. 6º - É de responsabilidade do laboratório de medição
ambiental que emite relatórios de ensaios ou certificados de
calibração, nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta Deliberação Normativa:
I - manter a validade de sua acreditação ou reconhecimento
de competência junto ao organismo competente;
II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam
executadas exclusivamente por laboratório de calibração que
atenda aos requisitos desta Deliberação Normativa;
III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores
ou de reconhecimento de competência qualquer alteração das
condições que embasaram a acreditação ou reconhecimento
de competência;
IV - fazer constar em cada relatório de ensaio ou de calibração emitido qual é sua situação em relação ao art. 3º desta
Deliberação Normativa, bem como o prazo de validade do
certificado de acreditação ou reconhecimento de competência, conforme o caso;
V - anexar a cada relatório de ensaio uma cópia do relatório
da amostragem pertinente.
Art. 7º - Não estão sujeitas às exigências de acreditação ou
reconhecimento de competência nos termos do art. 3º desta
Deliberação Normativa as medições ambientais fornecidas
pelos seguintes equipamentos:
I - estações automáticas de monitoramento da qualidade do
ar;
II - analisadores automáticos de efluentes líquidos ou de
água;
III - analisadores automáticos de emissões atmosféricas de
fontes fixas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos que realizam medições ambientais utilizando um
ou mais equipamentos citados nos incisos I a III do caput
ficam obrigados a:
I - seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações
periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais
pertinentes;
II - manter arquivados e devidamente catalogados, durante
o período de cinco anos ou durante a vigência da licença
ambiental, prevalecendo o que for maior, os seguintes dados
e documentos, para eventuais comprovações inclusive
durante fiscalização:
a) em formato digital, os registros do monitoramento automático dos equipamentos;
b) em formato impresso, os documentos comprobatórios das
calibrações, manutenções e outras intervenções realizadas
periodicamente nos equipamentos.
Art. 8° - Até 1º de janeiro de 2020, não estarão sujeitas às
exigências de acreditação ou reconhecimento de competência nos termos do artigo 3º desta Deliberação Normativa
as medições ambientais efetuadas por profissionais autônomos que prestam serviços de medições de níveis de pressão
sonora e vibrações no entorno de atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
§ 1º - Após 1º de janeiro de 2020, as medições ambientais a
que se referem o caput deverão ser realizadas por laboratórios acreditados ou com reconhecimento de competência nos
termos do art. 3º desta Deliberação Normativa.
§ 2º - Os equipamentos utilizados nas medições e amostragem a que se refere o caput deverão estar devidamente calibrados por laboratórios certificados ou com reconhecimento
de competência nos termos desta Deliberação Normativa,
devendo constar nos laudos emitidos os dados da acreditação
ou reconhecimento de competência e a respectiva validade.
Art. 9º - Para fins da análise de seus resultados, são considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de
calibração emitidos por laboratórios não acreditados ou sem
reconhecimento de competência, nos termos da Deliberação
Normativa 167, de 29 de junho de 2011, enviados aos órgãos
e entidades do Sisema anteriormente à vigência desta Deliberação Normativa, desde que estejam assinados por responsável técnico.
Parágrafo único - O envio dos relatórios a que se refere o
caput não exime o empreendedor do cumprimento dos programas de automonitoramento estabelecidos nas condicionantes da licença, no que tange aos parâmetros, frequência e
ao atendimento aos limites e padrões fixados em norma específica, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.
Art. 10 - Fica revogada a Deliberação Normativa 167, de 29
de junho de 2011.
Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro, de 2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental.
31 1025077 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Tarcísio Dayrell Neiva
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº 1.294 de 10/04/2017, publicada em
11/04/2017, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO
DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da resolução SEPLAG nº
22 de 25/4/2003, aos servidores lotados no CHPB:
Masp 1042331-7 Andréa de Carvalho por 1 mês referente ao
4º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 1.
Masp 1090793-9 Antônio Carlos Matos da Silva por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 2.
Masp 1042338-2 Eliane Lopes de Oliveira por 1 mês referente ao 4º quinquênio a partir de 07/11/2017-cargo 1.
Masp 1225779-6 Fabiane Melo da Silva por 1 mês referente
ao 1º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 2.
Masp 1123040-6 Luiza Raquel Silva Fiorino por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 2.
Masp 1040948-0 Rosa Maria Bertuluci dos Santos por 2
meses referente ao 5º quinquênio a partir de 01/11/2017cargo 1.
Masp 1274000-7 Tassiana Maria Vieira Pereira por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 1.
Aos servidores lotados no HRBJA:
Masp 1294956-6 Adriana Geralda da Cunha Alves Guimarães Cardoso por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de
01/11/2017-cargo 1.
Masp 1287996-7 Ariane Esmério Fernandes do Amaral por 1
mês referente ao 1º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo
1.
Masp 1228705-8 Eliane Maria Coelho Assis por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 1/11/2017-cargo 3.
Masp 1041104-9 Elizabeth Aparecida Prenazzi Brandão por
1 mês referente ao 2º quinquênio a partir de 03/11/2017cargo 1.
Masp 1295098-6 Fátima Regina Gonçalves Silva por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 1.
Masp 1294013-6 Ivan Alves Feitosa por 1 mês referente ao 1º
quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 1.
Masp 1216875-3 Josilene Maria da Silva por 1 mês referente
ao 1º quinquênio a partir de 04/11/2017-cargo 3.
Masp 1279174-5 Marcelo Santos de Oliveira por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 06/11/2017-cargo 1.
Masp 1123116-4 Maria de Fátima Costa Mendes por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 13/11/2017-cargo 3.
Masp 1296343-5 Maria de Fátima Pereira Teodoro das Dores
por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 16/11/2017cargo 1
Masp 1265100-6 Nilceu Carlos Candian Filho por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 16/11/2017-cargo 1.
Masp 1232268-1 Rosária dos Santos Vieira por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 06/11/2017-cargo 1.
Aos servidores lotados no CSSFA:
Masp 1149467-1 David José Dias Filho por 1 mês referente
ao 1º quinquênio a partir de 27/11/2017-cargo 2.
Masp 1173022-3 Luiz Heleno Toledo Chaves por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 06/11/2017-cargo 3.
Ao(s) servidor(es) lotado(s) no(a) HEM:
Masp 1041017-3 Edna Lúcia Campos Wingester por 1 mês
referente ao 5º quinquênio a partir de 06/11/2017-cargo 1.
Masp 1303310-5 Luciana Saurino de Souza Condé por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 20/11/2017-cargo 1.
Masp 1305476-2 Palowa Emilia Madureira Cruz por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 16/11/2017-cargo 1.
Aos servidores lotados no HCM:
Masp 1104099-5 Iara Ribeiro Pereira por 1 mês referente ao
2º quinquênio a partir de 08/11/2017-cargo 1.
Masp 1091184-0 Ivanilda Pereira de Araújo por 1 mês referente ao 2º quinquênio a partir de 16/11/2017-cargo 2.
Masp 1087640-7 Jacqueline de Oliveira Lima por 1 mês referente ao 2º quinquênio a partir de 06/11/2017-cargo 2.
Aos servidores lotados no CSPD:
Masp 1299240-0 Ingrid Rabite Garcia por 1 mês referente ao
1º quinquênio a partir de 18/11/2017-cargo 1.
Masp 0619813-9 Sandra Maria Jannotti Quintão por 1 mês
referente ao 2º quinquênio a partir de 01/11/2017-cargo 1.
Masp 1211235-5 Wagner Valadão Reimão de Melo por 1 mês
referente ao 1º quinquênio a partir de 14/11/2017-cargo 1.
Masp 1040813-6 Wiliton César Rodrigues Rocha Teixeira
por 1 mês referente ao 5º quinquênio a partir de 10/11/2017cargo 1.
Aos servidores lotados no CSSFÉ:
Masp 1040355-8 Dario Barbosa de Rezende por 12 meses
referente ao 2º, 3º, 4º e 5º quinquênio a partir de 13/11/2017cargo 1.
Masp 1265384-6 Iris Pieve Tiso por 3 meses referente ao 1º
quinquênio a partir de 16/11/2017-cargo 1.
Masp 1091235-0 José Rodrigues da Silva por 1 mês referente
ao 2º quinquênio a partir de 06/11/2017-cargo 1.
Masp 1293792-6 Patrícia Tavares dos Santos por 1 mês referente ao 1º quinquênio a partir de 16/11/2017-cargo 1.