3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023
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período em que a autora laborou 12x36. Logo, a autora não tem
direito ao intervalo interjornada de 36 horas; e as horas laboradas
são computadas como horas extras, conforme já deferido acima, no
CONCLUSÃO
módulo a partir da 8ª diária ou 44ª semanal. Quanto ao intervalo de
11 horas (art. 66), a autora dele ela já usufruiu.
Reformo a sentença para excluir da condenação pagamento de
Conheço do recurso interposto pelos reclamados e, no mérito, dou-
intervalo interjornada.
lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em relação à Súmula 340/TST, de fato, a sentença está omissa
Por compatível, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à
sobre a incidência ou não do referido verbete para fins de
condenação.
pagamento de horas extras, conforme requerido na contestação ID. 850Ebdb.
É como voto.
A Súmula 340 TST dispõe que: "SUM-340. COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no
ACÓRDÃO
mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas."
Com base nas provas, a sentença constatou que havia pagamentos
"por fora' e fixou o valor mensal de R$516,86, no período de
maio/2017 a janeiro/2021.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Em seguida, considerando a habitualidade e a natureza
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
remuneratória da parcela, julgou procedente o pedido de
híbrida hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na
integralização e condenou a empregadora ao pagamento de
sessão virtual do dia 10.02.2023, por unanimidade, conhecer do
diferenças de saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de
recurso dos Reclamados (TRS TERAPIA RENAL, JÚLIO CÉSAR
1/3, gratificações natalinas, depósitos de FGTS e indenização
SOARES BARRETO,RICARDO ARAÚJO MOTHÉ, CIRO BRUNO
compensatória de 40% sobre os valores não contabilizados. Julgou
SILVEIRA COSTA e MARIA CLÁUDIATROMBIN RIBEIRO
procedente o pedido de retificação na CTPS para constar o
COSTA)e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
acréscimo salarial a partir do mês de maio de 2017, qual seja, valor
voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Recorrida/Reclamante, o
mensal fixo de R$516,86.
Dr. Andre Luis Borges dos Santos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Como se vê, não há parcela variável para fins de incidência da
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), ELVECIO
Súmula 340 TST. Rejeito o requerimento dos recorrentes.
MOURA DOS SANTOS e SILENE APARECIDA COELHO. Presente
na assentada de julgamento o d. representante do Ministério
Por fim, registro que descaracterizada a escala 12x36 pactuada
Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela
entre as partes, é inaplicável o disposto na Súmula 85, III, do TST,
Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria
não sendo o caso de deferimento apenas do adicional de horas
Valdete Machado Teles.
extras.
Goiânia, 23 de fevereiro de 2023.
Dou parcial provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196593