53 Resultado da pesquisa 0010251-11.2012.404.0000 - em: 24/12/2024
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ROSALINA MOREIRA ROSA ADVOGADO : Sergio Dalben 0000789 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010251-11.2012.404.0000 - 71120013852/SC RELATOR(A) : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : CLEUSA MARIA VIEIRA BARROSO ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000790 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010424-35.2012.404.0000 - 15911200019311/RS RELATOR(A) : Des. Federal CELSO K
ADVOGADO : Mauricio Ferron 0000317 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010442-56.2012.404.0000 - 1120018340/SC RELATOR(A) : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ROSALINA MOREIRA ROSA ADVOGADO : Sergio Dalben 0000318 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010251-11.2012.404.0000 - 71120013852/SC RELATOR(A) : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : CLEUSA MARIA VIEIRA BARROSO ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto AGRAVADO : INST
ADVOGADO : Sergio Dalben 0000318 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010251-11.2012.404.0000 - 71120013852/SC RELATOR(A) : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : CLEUSA MARIA VIEIRA BARROSO ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000319 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010424-35.2012.404.0000 - 15911200019311/RS RELATOR(A) : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procur
condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal. Mesmo sem acolher a integralidade da argumentação recursal, o certo é que a questão, envolvendo a distância entre o foro e o consultório, já foi examinada em precedente com julgamento unânime da Sexta Turma (0005320-96.2011.404.0000 - DE 15/07/2011), de que fui Relator, nos seguintes termos [...] A nomeação de médico que atua em outra Comarca estaria justificada se, na de Videira, onde foi aju
consoante se extrai de recentes julgados: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento
EMENTA PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Alegando o INSS a ausência de fundamento jurídico para afastar a decadência no caso concreto, acolhe-se os embargos para a análise do ponto. 2. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entrega
judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. 3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei) BEN
Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido, consoante se extrai de recentes julgados: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condi�
gratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudência dominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentos l�
gratuita é de dez salários mínimos. 3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudência dominante neste Tribunal, merece litigar