Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção
Previdenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão da
assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido,
consoante se extrai de recentes julgados:
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a
simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,
cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da
concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência
judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária
gratuita é de dez salários mínimos.
3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam
o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.
Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudência
dominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo
aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos.
Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentos
líquidos superiores ao limite fixado pela jurisprudência dominante nesta Corte (dez salários
mínimos), merece reforma o decisum, para que lhe seja concedido o benefício da AJG.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 0011427-25.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, D.E. 14-01-2013) (grifei)
No caso em tela, em que se postula a revisão de benefício de aposentadoria,
inexistem elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam o
apontado limite de dez salários mínimos, razão pela qual são devidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Cabe registrar, ainda, que, conforme extratos do CNIS e Sistema Plenus ora
juntados, o demandante não possui vínculo empregatício ativo, sendo titular de benefício com
valor atual de R$ 2.147,90.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005287-38.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: NEUSA DE OLIVEIRA FELIX
: Badryed da Silva e outro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão
anterior, a qual, por sua vez, indeferira pedido de revogação da tutela antecipada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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