19 Resultado da pesquisa 5031102-26.2012.404.7100 - em: 18/01/2025
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PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000589 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021932-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : LUIZ CARLOS KONRATH ADVOGADO : ALINE BERNARDELLI ADVOGADO : EDSON SALVATI DA CUNHA 0000590 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027058-16.2015.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONA
que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a prote�
contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 7. A
aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e ce
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comum em especial, salvo para benefício concedido antes desta data. 4. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 5. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização co
enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estav
administrativo. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comum em especial, salvo para benefício concedido antes desta data. 4. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria
jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. IX - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgad
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais
mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 7. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento