jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. IX - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460
do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. X - Agravo do INSS improvido (art.557, 1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 000399370.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº
9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Até 28-041995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico
ou pericial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o
disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o
tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comum
em especial, salvo para benefício concedido antes desta data. 4. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 5. A
restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição
relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 6. A regra em
questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que
impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso
mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 7. A interpretação conforme
a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 8. Reconhecimento da inconstitucionalidade do 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 502199042.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, 8º, DA LEI N. 8.213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos,
passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindose qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos
por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído
ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível
máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do
Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exigese a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração
trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos
limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo
de serviço como especial. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva
atividade como especial. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de
labor correspondente. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do
requerimento administrativo, nos termos do 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. É inconstitucional a restrição prevista no 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo
trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os
requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira). 11. Em consequência, não há óbices a que o
termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
(TRF4, APELREEX 5031102-26.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015)6. Da antecipação da tutelaO Supremo Tribunal Federal
assentou o entendimento de que as vedações instituídas pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da ADC n. 4-DF. Tais vedações dizem
respeito à concessão de vantagem pecuniária a servidor público.A mesma Corte assentou que, tratando-se de matéria previdenciária, não tem aplicação a decisão proferida na ADC 4. (Rcl 1.015/RJ, Relator o Ministro
Néri da Silveira, DJ de 24.8.01; Rcl 1.122/RS, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 06.9.01; Rcl 1.014/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14.12.01; Rcl 1.136/RS, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de
14.12.01.), decorrendo daí a possibilidade de concessão da tutela antecipada no âmbito previdenciário. O caso concreto versa sobre matéria previdenciária, daí porque é autorizada a concessão de tutela para determinar o
imediato usufruto do tempo de serviço especial e da aposentadoria reconhecidos nesta sentença.7. Dos honorários de advogadoO art. 85, 3º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que for parte a
Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados nos percentuais elencados nos incisos de I a V, observando-se os critérios estabelecidos pelo 2º do mesmo artigo, incisos I a IV, quais sejam, o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Primeiramente, há que se analisar o zelo profissional dos
advogados. A presente demanda versa sobre a concessão de aposentadoria especial, não se tratando, portanto, de matéria complexa. Contudo, há que se observar o trabalho realizado pelo il. patrono do autor,
considerando o tempo despendido e os atos praticados entre a distribuição do feito até a prolação da sentença. Neste ponto, é obrigatório que haja razoabilidade na valoração do trabalho realizado, máxime quando a
matéria não apresenta quaisquer aspectos de complexidade, nem exigiu produção de quaisquer outros meios de prova além da documental. Em segundo lugar, há que se atentar para o lugar da prestação do serviço. Em
relação a este critério, inegável a presença do causídico aos atos do processo. Em terceiro lugar, há de se verificar a importância da causa.Assim, considerando os critérios acima apontados, entendo razoável condenar a
autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária, nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos de I a V do art. 85, 3º, do CPC, cuja distribuição será fixada quando da liquidação de sentença, nos
termos do 4º, do mesmo artigo.III. Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo os pedidos de ELI DA SILVA (CPF
492.026.936-68 e RG 19.290.906 SSP/SP) de reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: i) de 03/05/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 18/02/1988, 01/09/1988 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a
22/02/1989, laborados junto à Santa Casa de Misericórdia e Beneficência Portuguesa de Araraquara; ii) de 23/02/1989 a 24/09/1997 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara; iii) de 01/03/1991 a
29/05/1991 e 06/01/1992 a 30/09/1994, junto à UNIMED Araraquara - Cooperativa de Trabalho Médico; iv) de 01/10/1994 a 28/04/1995 - Maxi Medical Diagnóstico por Imagem S/C Ltda; v) de 08/09/1997 até
01/10/2013 (DER) junto à Santa Casa de Misericórdia de São Carlos; vi) de 01/08/2003 a 30/09/2009, junto à Associação da Criança de Dourado - Casa de Saúde Santa Emília; e vii) de 08/01/2007 a 02/09/2009, junto
à UNIMED São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico, e rejeitando o pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 29/02/1988 a 07/08/1988 junto a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Araraquara e 29/04/1995 a 14/03/1997 junto a Maxi Medical Diagnóstico por Imagem S/C Ltda, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas na fundamentação desta sentença. Por fim, em consequência do acima
decidido e da contagem de tempo especial realizada (26a10m17d), que fica fazendo parte desta sentença, acolho o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/155.639.661-6 desde a DER
(01/10/2013).Concedo a antecipação da tutela para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias): a) promova a inclusão dos períodos de tempo especial reconhecidos nesta sentença nos bancos de dados administrados
pela Dataprev, permitindo à parte autora o aproveitamento imediato do seu cômputo com o usufruto do benefício aposentadoria, e b) calcule o valor da Renda Mensal Inicial - RMI e da Renda Mensal Atual - RMA do
benefício ora concedido, considerando o tempo de serviço até a DER (01/10/2013), na forma reconhecida nesta sentença. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente sentença para o chefe da
Agência de Atendimento à Demandas Judiciais - AADJ.Condeno o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, o montante das prestações em atraso a partir de 01/10/2013 (DER) até o mês anterior ao início do
pagamento determinado em sede de antecipação de tutela, assegurada a correção monetária das prestações desde o momento em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento e juros de mora, desde a citação, com
índices previstos nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações previdenciárias), nos termos da Resolução 267, de 02 de dezembro de 2013 do Conselho da Justiça
Federal.Condeno a autarquia em verba honorária, nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos de I a V do art. 85, 3º, do CPC, cuja distribuição será fixada quando da liquidação de sentença, nos termos do
4º, do mesmo artigo, observando que o valor devido terá como parâmetro as prestações em atraso até a prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).Junte o INSS, pela AADJ, cópia desta sentença aos autos do PA
do NB 46/155.639.661-6.Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, em fase de liquidação, a condenação não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecido pelo art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.PRI.
0011444-96.2014.403.6312 - MIRIAM MAGDA DE SOUZA ROSSLER(SP198591 - TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em consonância com art. 369, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal, hipótese em que deverão
mencionar os pontos fáticos sobre os quais incidirão as perguntas, informando outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou se por Carta Precatória. Prazo de cinco (05) dias. Intimem-se.
0014251-89.2014.403.6312 - GELSON OLIVEIRA LIMA(SP256757 - PAULO JOSE DO PINHO) X UNIAO FEDERAL
Vistos, Autos recebidos em redistribuição em 23.08.2016.Tratam os autos, em resumo, de ação movida por GELSON OLIVEIRA LIMA em face da UNIÃO em que ele visa o recebimento das parcelas do seguro
desemprego a que alega fazer jus (05 parcelas no importe de R$808,51 cada). Afirma que se habilitou regularmente, em 05.07.2013, para o recebimento do seguro desemprego, pois preenchia os requisitos legais.
Contudo, fora surpreendido pela informação de que não poderia recebê-lo sob o argumento de que constava nos registros oficiais, naquele momento, como contribuinte individual.Esclarece que, após seu desemprego,
iniciou recolhimentos aos cofres públicos de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual FACULTATIVO (código 1406), motivo pelo qual não poderia ter sido tolhido seu direito ao recebimento do
seguro desemprego.Pugna, assim, pela condenação da União em lhe pagar o seguro desemprego, com sua regular habilitação ao recebimento ou, alternativamente, em pagar os valores devidos a título de indenização
material. Por fim, pede, também, uma indenização por danos morais em razão dos fatos descritos. Com a inicial juntou procuração e documentos (fls. 06v/14).Citada, a União apresentou defesa alegando em preliminar a
impossibilidade de concessão de tutela antecipada na forma pleiteada contra a Fazenda Pública. Suscitou, ainda, a incompetência do JEF para julgamento da demanda. No mérito, aduziu que houve perda do objeto do
processo, pois conforme informação trazida aos autos o autor obtivera sucesso em seu recurso administrativo, havendo a liberação de valores, não obstante não ter havido notícia de efetivo levantamento. No mais, pugnou
pela inexistência de dano moral a ser indenizado, inclusive impugnando o valor pleiteado. Com a contestação juntou o documento do MTE (fls. 30/32).Às fls. 33/v houve a decisão declinatória da competência do JEF.Os
autos foram materializados e redistribuídos a esta Vara vieram conclusos. É a síntese do necessário.DECIDO.Primeiramente, dê-se ciência às partes acerca da redistribuição da demanda. Defiro ao autor a gratuidade
processual em razão da declaração de pobreza de fls. 07.Considerando a informação trazida pela União Federal, calcada na documentação de fls. 30/32, de que o autor no âmbito administrativo obteve o reconhecimento
do seu direito ao recebimento das parcelas referentes ao seguro desemprego objeto destes autos, diga o autor se ainda persiste interesse no prosseguimento da demanda uma vez que o bem da vida buscado já foi
reconhecido administrativamente. Acaso persista interesse no prosseguimento da demanda o autor deverá justificá-lo adequadamente, notadamente quanto ao dano moral. Prazo para manifestação: 15 dias.Decorrido o
prazo, venham conclusos para deliberação ou decisão que couber.Intimem-se.
0001465-85.2015.403.6115 - PRISCILLA CAROLINA FONTOURA TORRES VITORINO DA SILVA(SP082154 - DANIEL COSTA RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED
ABDALLA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2016
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