10.003 Resultado da pesquisa antes do julgamento - em: 01/01/2025
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Decido. O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418:
Decido. O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418:
2010.61.09.010390-2/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : BIEFFE IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE CAPACETES LTDA : SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : OS MESMOS : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP : 00103906420104036109 1 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário i
Decido. O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418:
O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418: É inadm
DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra v. acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Decido. O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ra
Decido. O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418:
O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418: É inadm
O recurso excepcional não pode ser admitido, na medida em que interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. A interposição de recurso especial depende do esgotamento da via ordinária, a qual, no caso, não havia ocorrido, dada a pendência de julgamento dos embargos declaratórios. Se interpôs prematuramente, deveria ao menos ratificar a interposição do especial, o que não fez. Aplicável, na hipótese, o verbete sumular nº 418 do STJ, in verbis: "Súmula nº 418: É inadm
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 648/656). Decido. Não se encontra preenchido o requisito extrínseco relativo à tempestividade. O acórdão de julgamento do agravo legal foi publicado em 03/09/2014 e o presente recurso foi interposto em 19/09/2014. Foram opostos embargos declaratórios que, julgados, tiveram seu acórdão publicado em 17/11/2014 (fl. 67