9.979 Resultado da pesquisa aroldo de oliveira lima - em: 26/03/2025
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virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos:I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que ainstruem; atos de citação do réu; resposta do réu e documentos que a instruem; manifestaç
Posto isso, pronuncio, de ofício, a prescrição do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa n.º 80 5 94 003650-00, extraída do Processo Administrativo n.º 24440 022090/90-42, e declaro extinta a execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 40, 4.º, da Lei n.º 6.830/1980 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição. Custas de lei.
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos:I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que ainstruem; atos de citação do réu; resposta do réu e documentos que a instruem; manifestaç
Vistos, etc.Tendo em vista o pagamento do débito pela executada noticiado às fl. 162, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II e artigo 925 do C.P.C.Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eve
0002953-33.2014.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X HELIDA IMOVEIS S/C LTDA Suspendo a presente execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sobrestando-se o feito e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição, e após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o artigo
PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003001-84.2017.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003665-52.2016.403.6108 () ) - JEOVANI FABIAN PRESTES(SP301356 - MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP Intimação da apelante do despacho de fl. 141: (...) Na sequência, fica o apelante incumbido de efetuar a carga e digitalização integral do processo, no prazo de
FRANCA DUARTE X PAULO ROBERTO GOMES DUARTE X DAFNE CAREY MOREIRA DUARTE X ANTONIO DE OLIVEIRA X DIRCE DIAS DE OLIVEIRA X MAURICIO DE OLIVEIRA X ELISETE BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA X IVETE DE OLIVEIRA X DURVAL FAUSTINO DOS SANTOS X WILSON DE OLIVEIRA X ANIBAL DE OLIVEIRA X DIONICE RAIMUNDO DE OLIVEIRA X VERA EUNICE DE OLIVEIRA DOS REIS X DOUGLAS DE OLIVEIRA X CLEIDE DELPHINO DO NASCIMENTO OLIVEIRA X CLAUDETE DE OLIVEIRA BATISTA X BENEDITO BATISTA X NOELIA OLIVEIRA FERREIRA X MILTON JOSE FERREIRA X
Considerando-se a realização da 173ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais em São Paulo/SP, fica designado o dia 07/11/2016 às 11h00min, para a primeira praça, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.Restando infrutífera a praça acima, fica, desde logo, designado o dia 21/11/2016 às 11h00min, para reali
e pede a declaração de insubsistência da constrição.À f. 13 foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, para posterior citação.Citada, a UNIÃO compareceu aos autos (f. 51-52), apenas para dizer que não se opõe ao levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo descrito nos autos. Invocando o princípio da causalidade, asseverou que não deve haver condenação em honorários, em vista do desconhecimento da alienação pela ausência da transferência
exequente é carecedora de ação por inexistência de título executivo a embasar a presente execução. 2) A existência de eventual procuração outorgada a outrem pela coexecutada em questão, por se tratar de documento preexistente à lide, deveria ter instruído a petição inicial, o que não ocorreu, devendo a petição inicial ser indeferida. 3) O contrato de cédula de crédito bancário girocaixa que instrui a inicial deveria ter sido assinado por todos os sócios da devedora principa