48 Resultado da pesquisa auto posto dois leoes ltda - em: 12/01/2025
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JUNIOR) Ante a satisfação do crédito pelo devedor, com o cumprimento do julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Int. 0029639-43.2001.403.6100 (2001.61.00.029639-3) - DYSTAR LTDA(SP026914 - SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E SP090829 - LILIAN ROSE PEREZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 647 - LUCILENE RODRIGUES SANTOS) Dê-se ciência a(o) requerente acerca do desarquivamento dos autos.Nada sendo requerido, n
se vista dos autos à União Federal (PFN).Após, venham os autos conclusos para sentença.I. 0010772-16.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO MELO LTDA X AUTO POSTO MELINHA LTDA X AUTO POSTO 1600 LTDA X AUTO POSTO MINUANO LTDA X AUTO POSTO MIRANDOPOLIS LTDA X AUTO POSTO MOGIANA LTDA X AUTO POSTO MONTE SERRAT LTDA X AUTO POSTO MORVAN LTDA X AUTO POSTO NAKIA LTDA X AUTO POSTO NEBRASKA DO BROOKLIN LTDA(SP132424 ANA ROSA MILANO
29. EXECUÇÃO FISCAL nº. 00307545620154036182, movida pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CNPJ/CPF nº 59050864/0001-60, Valor consolidado da dívida R$ 15.828.151,22, em 20/04/2015, CDA(s) 80215001274-56 E OUTRAS. 30. EXECUÇÃO FISCAL nº. 00333830320154036182, movida pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de JUSCELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CNPJ/CPF nº 117265048-91, Valor consolidado da dívida R$ 5.493.118,14, em 25/05/2015, CDA(s) 80115001393-09. 31. EX
29. EXECUÇÃO FISCAL nº. 00307545620154036182, movida pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CNPJ/CPF nº 59050864/0001-60, Valor consolidado da dívida R$ 15.828.151,22, em 20/04/2015, CDA(s) 80215001274-56 E OUTRAS. 30. EXECUÇÃO FISCAL nº. 00333830320154036182, movida pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de JUSCELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CNPJ/CPF nº 117265048-91, Valor consolidado da dívida R$ 5.493.118,14, em 25/05/2015, CDA(s) 80115001393-09. 31. EX
HENRIQUE LOPES PINTO) Recebo a apelação interposta pelo INMETRO em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte autora para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0003229-59.2012.403.6100 - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A(SP204643 - MARCIO CHARCON DAINESI E SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Recebo a apelação interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte c
0010787-82.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO DE SERVICOS GIRASSOL LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA X AUTO POSTO DESPORTIVO LTDA X AUTO POSTO DISPARADA LTDA X AUTO POSTO EMISSARIO LTDA X AUTO POSTO DOIS LEOES LTDA X AUTO POSTO 2222 LTDA X AUTO POSTO EFICIENTE LTDA X AUTO POSTO EMBU LTDA X AUTO POSTO ENGENHEIRO GOULART LTDA(SP132424 - ANA ROSA MILANO) X UNIAO FEDERAL Ante a concordância das partes, tácita
hipotecário, não há que se falar em qualquer direito creditório que possa constituir objeto de caução, de molde que com a liquidação da dívida hipotecária a caução perdeu o objeto. Assim, se o próprio credor reconheceu expressamente que o crédito já foi integralmente quitado, resta insubsistente a caução que recaía sobre crédito que não mais existe.(fl. 110 e v)A Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a propósito, sequer admite que a hipoteca seja óbice
hipotecário, não há que se falar em qualquer direito creditório que possa constituir objeto de caução, de molde que com a liquidação da dívida hipotecária a caução perdeu o objeto. Assim, se o próprio credor reconheceu expressamente que o crédito já foi integralmente quitado, resta insubsistente a caução que recaía sobre crédito que não mais existe.(fl. 110 e v)A Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a propósito, sequer admite que a hipoteca seja óbice
fundamento na Lei n. 11.419/06 e no art. 365, VI do CPC, em consonância com a Resolução n. 244, de 27 de outubro de 2010, do E.TRF/3ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos, dê-se vista às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista aos peritos judiciais já nomeados em decisão proferida em audiência, para estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpri
fundamento na Lei n. 11.419/06 e no art. 365, VI do CPC, em consonância com a Resolução n. 244, de 27 de outubro de 2010, do E.TRF/3ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos, dê-se vista às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista aos peritos judiciais já nomeados em decisão proferida em audiência, para estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpri