24 Resultado da pesquisa auto poston jau ltda - em: 24/12/2024
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prazo de 5 (cinco) dias.I. 0010830-19.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA X AUTO POSTO IRMAOS MELO LTDA X AUTO SERVICOS JAGUARAO LTDA X AUTO POSTO JALISCO LTDA X AUTO POSTO JAN LTDA X AUTO POSTO JANAINA LTDA X AUTO POSTO JARDIM JAPAO LTDA X AUTO POSTO JARI LTDA X AUTO POSTON JAU LTDA X AUTO POSTO JAZAO E O VELO DE OURO LTDA(SP234766 - MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO
prazo de 5 (cinco) dias.I. 0010830-19.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA X AUTO POSTO IRMAOS MELO LTDA X AUTO SERVICOS JAGUARAO LTDA X AUTO POSTO JALISCO LTDA X AUTO POSTO JAN LTDA X AUTO POSTO JANAINA LTDA X AUTO POSTO JARDIM JAPAO LTDA X AUTO POSTO JARI LTDA X AUTO POSTON JAU LTDA X AUTO POSTO JAZAO E O VELO DE OURO LTDA(SP234766 - MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO
FERNANDO HOFLING) Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela autora.I. 0010787-82.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO DE SERVICOS GIRASSOL LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA X AUTO POSTO DESPORTIVO LTDA X AUTO POSTO DISPARADA LTDA X AUTO POSTO EMISSARIO LTDA X AUTO POSTO DOIS LEOES LTDA X AUTO POSTO 2222 LTDA X AUTO POSTO EFICIENTE LTDA X AUTO POSTO EMBU LTDA X AUTO POSTO ENGENHEIRO GOULART LTDA(SP234766
0008607-93.2012.403.6100 - QUALITY WAY ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA(SP071779 DURVAL FERRO BARROS) X UNIAO FEDERAL Fls. 191/195: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias.Int. 0010830-19.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA X AUTO POSTO IRMAOS MELO LTDA X AUTO SERVICOS JAGUARAO LTDA X AUTO POSTO JALISCO LTDA X AUTO POSTO JAN LTDA X AUTO POSTO JANAINA LTDA X AUTO POSTO JARDIM JAPAO LTDA X AUTO POSTO J
CLAUDIA MARIA SILVEIRA) Ciência às partes do despacho de fls.2005.Após, aguarde-se o pagamento dos requisitorios expedidos.Int. 0116794-86.1999.403.0399 (1999.03.99.116794-0) - JOSE DE ARAUJO ROCHA X JOSE CARLOS MOREIRA WELLAUSEN X JOSE MARIA DE PAULA DOMINGUES X JOSE ANTONIO DOS SANTOS X JOSE PEREIRA DE MENEZES(SP100075 - MARCOS AUGUSTO PEREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP087373 - RONISA FILOMENA PA
0008607-93.2012.403.6100 - QUALITY WAY ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA(SP071779 DURVAL FERRO BARROS) X UNIAO FEDERAL Fls. 191/195: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias.Int. 0010830-19.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA X AUTO POSTO IRMAOS MELO LTDA X AUTO SERVICOS JAGUARAO LTDA X AUTO POSTO JALISCO LTDA X AUTO POSTO JAN LTDA X AUTO POSTO JANAINA LTDA X AUTO POSTO JARDIM JAPAO LTDA X AUTO POSTO J
qualquer ângulo que se analise a questão posta nos autos, tenho como não violado o mandamento legal que estabelece o monopólio postal em favor da autora, com o que deve o pedido ser julgado improcedente.Face a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais, em reembolso, e à satisfação da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado quando do efetivo pagamento, a ser rateado entre as rés.REVOGO
de um imóvel da Caixa ocupado por terceiros.III - DispositivoDiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus Edward Bron islaw Kaskanlian e Sonia Regina de Marchiori Kaskanlian para condenar os autores ao pagamento dos valores de taxa de condomínio, contas de luz e R$ 875,00 por mês referentes ao período entre a notificação extrajudicial recebida em 25.06.11 (conforme informações dos próprios reconv
pagamento, deduzindo eventual montante que a esse título já tenha sido restituído à parte autora nos exercícios subseqüentes.Condeno a União Federal ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Decisão sujeita a reexame necessário.P.R.I.São Paulo, 5 de setembro de 2012. 0008611-33.2012.403.6100 - RUTH ORTEGA BETTINI(SP206952 - GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL A autora opõe Embargos de Declaração, apont
Fazenda, através de Memorando de Entendimento, para suspensão de execução judicial de dívida bancária de devedor que se apresentasse para acerto de contas, gera no mutuário a justa expectativa de que essa suspensão ocorrerá, preenchida a condição. Direito de obter a suspensão fundado no princípio da boa-fé objetiva, que privilegia o respeito à lealdade (STJ, 4ª T., RMS 6183, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 14.11.1995).Assim, considerando-se que a decisão final do mandad