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Edição nº 189/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016 FREIRE SEABRA. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO FREIRE SEABRA. Adv(s).: (.). A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor
2476/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 24995 O acordo entabulado pelas partes em audiência (fl. 190) foi DESPACHO expresso no sentido de que não seriam tolerados atrasos no pagamento das parcelas. Assim, reconhecido pela própria reclamada o pagamento extemporâneo da 2ª parcela do acordo, aplica-se no caso o disposto no artigo 411 do Código Civil. Desse modo, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento
Edição nº 31/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais EXPEDIENTE DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015 Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira Diretora de Secretaria: Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2014.01.1.051392-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio
Edição nº 106/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de junho de 2015 Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2011.01.1.054197-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em
Edição nº 198/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de outubro de 2015 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais EXPEDIENTE DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2015 Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira Diretora de Secretaria: Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2014.01.1.146779-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Mar
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2596 697 dispositivo foi minimizar o risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva, tratando-se de ferramenta para proteger a isonomia e a segurança jurídica. O NCPC impõe o prazo de 1 ano para que esse incidente seja julgado, tendo preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réus presos e habeas corpus. Duran
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2610 533 POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2596 698 Presidente do Tribunal e pode ser instaurado a pedido do juízo/relator de ofício, pelas partes, por petição, pelo MP/Defensoria Pública, por petição. Esse incidente pode ser instaurado quando ocorrer, SIMULTANEAMENTE (art.976 do NCPC): efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e �
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2611 709 ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Desse modo, imperioso o prosseguimento do feito com o respectivo cancelamento da suspensão do processo. Venham-se os autos conclusos para despacho. ADV: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA (OAB 22554/CE), ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/ CE)
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2611 710 E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Desse modo, imperioso o prosseguimento do feito