11 Resultado da pesquisa construtora pereira de almeida - em: 22/01/2025
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DECISÃO Vistos, em substituição regimental. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fundação São Paulo FUNDASP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, o qual não conheceu de sua apelação por extemporânea, porquanto interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta-se a violação de diversos dispositivos legais, bem como existência de dissídio juri
DA CONSTRUTORA PEREIRA DE ALMEIDA S/A PROVIDA. 1. O recurso de apelação foi interposto em 17/05/2011, anteriormente, portanto, à publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA PEREIRA DE ALMEIDA S/A, o que se deu somente em 24/06/2011 com a publicação em 30/06/2011, sem que houvesse a reiteração posterior pela ora apelante. 2. Afigura-se extemporâneo o recurso de apelação interposto em data anterior a da publicação da sentença que julgou os
DA CONSTRUTORA PEREIRA DE ALMEIDA S/A PROVIDA. 1. O recurso de apelação foi interposto em 17/05/2011, anteriormente, portanto, à publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA PEREIRA DE ALMEIDA S/A, o que se deu somente em 24/06/2011 com a publicação em 30/06/2011, sem que houvesse a reiteração posterior pela ora apelante. 2. Afigura-se extemporâneo o recurso de apelação interposto em data anterior a da publicação da sentença que julgou os
(fls. 84/89). Ocorre que a impetrada inutilizou todas as provas escritas, levada a efeito depois da publicação do edital com a lista dos candidatos aprovados. E em relação às matrículas, tais não poderiam ser suspensas, pois quando a impetrada foi intimada da decisão monocrática proferida pelo TRF 3 elas já haviam sido efetuadas, exceto uma que viria a ser efetuada por candidato regularmente aprovado. E, por fim, em relação ao recurso, o impetrante já tinha todas as justificativas d
(fls. 84/89). Ocorre que a impetrada inutilizou todas as provas escritas, levada a efeito depois da publicação do edital com a lista dos candidatos aprovados. E em relação às matrículas, tais não poderiam ser suspensas, pois quando a impetrada foi intimada da decisão monocrática proferida pelo TRF 3 elas já haviam sido efetuadas, exceto uma que viria a ser efetuada por candidato regularmente aprovado. E, por fim, em relação ao recurso, o impetrante já tinha todas as justificativas d
da aposentadoria por tempo de contribuição. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0009562-93.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301062892 AUTOR: ANA PAULA IZAAC (SP295752 - THALIA DE CAMARGO IZAAC) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 - MAURY IZIDORO) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, ante a ausência da evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 005289
8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do dis
MINAS GERAIS Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00 circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 123 – Nº 224 – 12 PÁGINAS BELO HORIZONTE, terça-feira, 01 de Dezembro de 2015 Caderno 2 – Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas Sumário Entidades de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .