5.078 Resultado da pesquisa diogo telles akashi - em: 13/01/2025
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RUTH GARDIN DIAS apresentou exceção de pré-executividade às fls. 47/53 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento da ocorrência de prescrição do débito, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela inobservância dos requisitos do art. 202 do CTN. Alega ser indevido o redirecionamento da execução, nos termos da Súmula Vinculante n 08 do STF. Por fim, pede a condenação da excepta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A
RUTH GARDIN DIAS apresentou exceção de pré-executividade às fls. 47/53 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando o reconhecimento da ocorrência de prescrição do débito, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela inobservância dos requisitos do art. 202 do CTN. Alega ser indevido o redirecionamento da execução, nos termos da Súmula Vinculante n 08 do STF. Por fim, pede a condenação da excepta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A
ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 26/46 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando a extinção da execução fiscal. Para tanto, alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade da taxa SELIC, bem como da multa aplicada. Requer o reconhecimento da ocorrência de prescrição. Pede que a exequente refaça os cálculos do débito exequendo, a fim de excluir verbas indenizatórias da base de cálculo dos tributos executados
se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências resultaram positivas. Em sendo a indisponibilidade irrisória relativa a cada um dos coexecutados, proceda-se ao seu desbloqueio. Intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (c
0025226-14.2011.403.6301 - RODRIGO INACIO CENZI(Proc. 1981 - RODRIGO LUIS CAPARICA MODOLO) X CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0001724-96.2013.403.6100 - OSWALDO MASSARU MURATA(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175193 - YOLANDA FORTES Y ZABALETA) Ciência às partes da baixa dos autos, no
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0023637-08.2011.403.6100 - BSM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA(SP107062 - CAIO MARCIO DE BRITO AVILA E SP172355 - ABRÃO JORGE MIGUEL NETO E SP139461 ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP(SP152968 - EDUARDO GALVÃO GOMES PEREIRA) * Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos jurídicos (art. 520, Caput, primeira parte do CPC). Vista à parte contrária para c
0025226-14.2011.403.6301 - RODRIGO INACIO CENZI(Proc. 1981 - RODRIGO LUIS CAPARICA MODOLO) X CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0001724-96.2013.403.6100 - OSWALDO MASSARU MURATA(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175193 - YOLANDA FORTES Y ZABALETA) Ciência às partes da baixa dos autos, no
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0023637-08.2011.403.6100 - BSM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA(SP107062 - CAIO MARCIO DE BRITO AVILA E SP172355 - ABRÃO JORGE MIGUEL NETO E SP139461 ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP(SP152968 - EDUARDO GALVÃO GOMES PEREIRA) * Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos jurídicos (art. 520, Caput, primeira parte do CPC). Vista à parte contrária para c
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0023637-08.2011.403.6100 - BSM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA(SP107062 - CAIO MARCIO DE BRITO AVILA E SP172355 - ABRÃO JORGE MIGUEL NETO E SP139461 ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP(SP152968 - EDUARDO GALVÃO GOMES PEREIRA) * Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos jurídicos (art. 520, Caput, primeira parte do CPC). Vista à parte contrária para c
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos do artigo 854, do Novo Código de Processo Civil. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências resultaram positivas. Em sendo a indisponibilidade irrisória