3.665 Resultado da pesquisa dobro para aposentadoria - em: 15/01/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2544 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 11/07/2018 Publicação: quinta-feira, 12/07/2018 Nesse sentido, precedentes do c. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS V
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2713 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/03/2019 Publicação: segunda-feira, 25/03/2019 (…). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (…). 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/
Documento assinado eletronicamente por Renato Barth Pires, Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 21/03/2016, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DECISÃO Nº 1726109/2016 - DFORSP/GADI/SUTJ À vista da regularização do período de férias para data diversa do afastamento pleiteado, conforme os documentos juntados aos autos em 09.03.2016, e-mail (Doc. SEI n. 1707127) e Portaria (Doc. SEI n. 1707132), torno sem efeito a Decisão SUTJ
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019 Publicação: quarta-feira, 05/06/2019 NR.PROCESSO: 5020954.77.2018.8.09.0081 à formação do convencimento do julgador, ainda que o magistrado, em despacho anterior, tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6654/2019 - Quinta-feira, 9 de Maio de 2019 47 interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.4
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2459 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 02/03/2018 Publicação: segunda-feira, 05/03/2018 No ponto, mister trazer a lume texto da Lei estadual n.º 10.460/88, acrescido pela Lei estadual n.º 17.689/2012, que excepciona a vedação de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não desfrutadas pelo servidor na atividade: Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando ainda em atividade, não poderão ser convertidos em p
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2614 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/10/2018 Publicação: terça-feira, 23/10/2018 Sobre a licença prêmio vale destacar que a previsão de conversão do benefício em pecúnia encontra-se inserida na Lei Municipal nº 11/1992, que assim dispõe: NR.PROCESSO: 5170843.69.2016.8.09.0051 Ao que consta do relatório de Informação Funcional, ao longo da carreira a 2ª apelada conquistou o direito ao gozo de 04 (quatro) licenças-prêmio, sendo que nenh
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018 Sob essa perspectiva, vislumbro a ilegalidade do ato atacado, porquanto é devida ao servidor público inativo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Corroborando esse entendimento, transcrevo os arestos do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte:
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018 Publicação: terça-feira, 04/09/2018 Corroborando esse entendimento, transcrevo os arestos do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: NR.PROCESSO: 0084844.96.2015.8.09.0011 Sob essa perspectiva, vislumbro que é devida a servidora pública inativa a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018 Publicação: quinta-feira, 11/10/2018 1. (…) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. (…) 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. NR.PROCESSO: 000