10.003 Resultado da pesquisa egrégia décima primeira turma - em: 29/12/2024
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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de janeiro de 2017. NINO TOLDO Desembargador Federal 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-06.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.005567-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DE OFÍCIO, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de julho de 2018. NINO TOLDO Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000143-11.2016.4.03.6
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 12 de março de 2019. NINO TOLDO Desembargador Federal 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005366-71.2013.4.03.6102/SP 2013.61.02.005366-2/SP RELATOR AUTOR
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir as penas-base e, DE OFÍCIO, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ficando a pena total definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenç
3. A documentação existente nos autos revela que houve a notificação pessoal dos devedores a fim de purgar a mora. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de março de 2018. NINO TOLDO Desemba
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida, nada há de abusivo. 8. Juros de mora a partir do vencimento da obrigação. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida, nada há de abusivo. 8. Juros de mora a partir do vencimento da obrigação. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu BENEDITO DA SILVA RODRIGUES para (i) reconhecer o abandono do processo pelo defensor constituído; e (ii) afastar a circunstância judicial negativa dos antecedentes, fixando a reprimenda definitivamente no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão, em regime ini
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a pena definitiva total estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SFH. DIREITOS SOCIAIS. A sistemática do SFH não ofende o direito social à moradia, pelo contrário, dá-lhe a devida concretude em um contexto de recursos finitos. As políticas públicas são eleitas pelos agentes políticos democraticamente legitimados buscando maximizar sua prestação, sendo equivocado pensar que o encarte constitucional defere direitos subjetivo a todas as prestações elencadas no Artigo 6º, CF, conforme as mais robustas