9.748 Resultado da pesquisa fernando sandoval de andrade miranda - em: 26/03/2025
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b) Bilateralidade: a alienação fiduciária é realizada entre duas partes que assumem direitos e obrigações. O vendedor, aquele que firma o contrato de compra e venda com o devedor fiduciante, não figura como parte no contrato de garantia. Ele recebe o seu valor e os direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária permanecem tão somente para credor fiduciário e devedor fiduciante. c) Formalidade e não solenidade: o contrato de alienação fiduciária deve ser escrito, pode
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Assiste razão ao autor, ora embargante, pois a sentença foi omissa no tocante à revisão da renda mensal inicial mediante a alteração dos salários de contribuição das competências de março de 1995 a fevereiro de 1996, laborados na Ferrovias Bandeirantes - Ferroban S.A., e das competências janeiro e maio de 2007 e janeiro de 2009. Cumpre, então, fazer os suprimentos devidos. Com efeito, é notória a divergência entre a car
0004529-21.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6325013729 - CICERA PAULO ALVES (SP183424 - LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Afasto a relação de prevenção entre os feitos. Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. 0006264-89.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6325000390 AUTOR: ERLEY ROGERIO DOS SANTOS (SP385654 - BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.�
10.259/2001). Há pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, § único e 300, “caput”, ambos do novo Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente p
0005126-87.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6325016327 AUTOR: VANDERLEI DO SOCORRO SILVA (SP284154 - FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Em primeiro lugar afasto a hipótese de prevenção, por distintos os objetos entre esta ação e a apontada no respectivo termo. Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simpli
Porém, no presente caso, existia razão plausível para que a autarquia previdenciária tenha deixado de considerar os vínculos da década de 1970 apostos em CTPS emitida em 2005 — ainda mais diante de qualquer explicação do segurado para o fato. Ora, se os ex-empregadores, mais de 30 anos depois, efetuaram as anotações na segunda via da CTPS, é porque, presume-se, tenham extraído os correspondentes dados a partir de livros de registro de empregados em seu poder — documentos que o de
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Há pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, § único e 300, “caput”, ambos do novo Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedent
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 33
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 33