9.748 Resultado da pesquisa fernando sandoval de andrade miranda - em: 26/03/2025
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Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 33
conforme legislação, será o: a) da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste fato; b) da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento do instituidor (artigo 74, II, da Lei n.º 8.213/1991); c) da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado; d) da efetivação, perante a autarquia previdenciária, da habilitação superveniente de outros possíveis dependentes do instituidor, quando este benefício já tiver sid
APSDJ/INSS/BAURU-SP para cumprimento da sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). O valor das parcelas atrasadas corresponde a R$ 12.259,20 (doze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), atualizados até a competência de 11/2016, de conformidade com a proposta de acordo ofertada pela Autarquia Previdenciária e o parecer contábil anexado ao feito, o qual fica acolhido na sua integralidade. Os cálculos de liquid
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação e sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de perícia médica indireta. É o relatório do essencial. Decido. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social. Os
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU EXPEDIENTE Nº 2016/6325000263 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0002830-29.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325006019 - RENATO APARECIDO NOGUEIRA (SP284154 - FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Trata