6.522 Resultado da pesquisa graziella gabelini drovetto - em: 26/12/2024
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Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3266 2030 - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos morais, valor este que s
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3224 1991 nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Sisbajud bloqueando-se valor
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3050 2443 “Manifeste-se a parte credora sobre o atual endereço da parte executada, uma vez que não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça supra. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2928 2085 evidente o caráter infringente que se pretendeu imprimir. Intime-se. - ADV: DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/ SP), GRAZIELLA GABELINI DROVETTO PÚLICE (OAB 184367/SP), GRAZIELA ARAUJO OLIVEIRA ROSÁRIO (OAB 223404/ SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP) Processo 0020140-15.2019.8.26.0576
Vistos,Fls. 70/85 e 93/94: Consoante se verifica dos autos, o fato gerador mais antigo data de 31/01/2006, com prazo decadencial, a teor do artigo 173, I, do CTN, iniciado em 01/01/2008, sendo que o executado aderiu ao programa de parcelamento, que perdurou de 16/04/2009 até sua rescisão em 11/11/2011. Observo que com o pedido de parcelamento, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo que o prazo prescricional teve início quando rescindido o acordo de parcelamento, sendo
§ 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. § 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante. Art. 14-C Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, a Secretaria do Juízo procederá nos termos do art. 4º desta Resolução. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002343-37.2
monocrática. VII - Agravo Legal improvido. (AC 00505424719984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013). II - Da multa aplicada: Argumenta a parte executada que a multa aplicada ao débito é confiscatória, postulando a sua redução. A análise do efeito confiscatório da multa moratória no patamar de 20% foi efetuada no Recurso Extraordinário nº 239.964-4/RS, julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 15/04/03 (DJ de 09/0
poderia haver constrição sobre a totalidade do imóvel, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade da executada, resguardando-se, assim, o direito de dispor daqueles que não figuram no polo passivo da execução, os quais não podem ser compelidos a renunciar a sua cota parte no imóvel para facilitar a satisfação do crédito da exequente. - Existência, na hipótese, de uma alienação sucessiva das frações do bem, já que os terceiros embargantes adquiriram o imóvel de pessoa que
muito diverge do tema pouco antes discutido, quando se entendeu legítima a fixação e garantia de oscilação da taxa de juros segundo parâmetros de mercado. É que nessa situação tanto credor como devedor não possuem controle sobre a taxa. Diverso é o caso ora discutido, onde a fixação da denominada taxa de rentabilidade não se encontra atrelada a qualquer parâmetro de mercado, sendo o credor o responsável exclusivo por sua fixação, sem que se tenha conhecimento de qualquer crité