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Trabalho. Lançou, ainda, o valor relativo ao IRPF na fonte, no valor de R$ 10.746,96 (dez mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), também conforme relatório do perito judicial, não se atentando, contudo, que, tal valor estava posto de forma global, tendo a r. sentença de liquidação da Justiça do Trabalho esclarecido que, para fins de eventual incidência de imposto de renda, 80,65% do crédito do autor são verbas tributáveis, 7,95% são de tributação exclus
21/10/2011).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, proferiu decisão no sentido de que em fase de cumprimento de sentença é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no caso de acolhimento da impugnação, com base no art. 20, 4º, do Código de Processo. 2. Agravo de Inst
Vistos em decisão.Fls. 23/27: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a Excipiente/executada - VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega inexigibilidade do débito previdenciários (CDA nº 39.340.089-1 e CDA nº 39.340.090-5) em razão da ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário. Trouxe documentos de fls.28/57A Excepta rebate as alegações de decadência e requer o regular prosseguimento da execução fiscal (fls.143/144, 145/184
PEREIRA DA LUZ E SP115089 - IRIS VANIA SANTOS ROSA E SP234665 - JOÃO MARCELO GUERRA SAAD E SP206425 - EVANDRO FERNANDES MUNHOZ E SP344296 - MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO) Vistos em decisão. Fls. 14/28: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte Excipiente - PAES DE BATATA PAES ESPECIAIS LTDA, devidamente representada, pretende a desconstituição do título executivo e para tanto alega nulidades nas CDAs na forma de cálculo da multa e de especificações da origem, natureza
21/03/2013), ainda que tivesse sido deferido o prazo para complementação da garantia, nenhum resultado útil resultaria disso.Embora o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, seja causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido f
Vistos em decisão.Fls. 23/27: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a Excipiente/executada - VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega inexigibilidade do débito previdenciários (CDA nº 39.340.089-1 e CDA nº 39.340.090-5) em razão da ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário. Trouxe documentos de fls.28/57A Excepta rebate as alegações de decadência e requer o regular prosseguimento da execução fiscal (fls.143/144, 145/184
Vistos.Recebo à conclusão nesta data.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA. e CIM RESSONÂNCIA LTDA. - EPP, pessoas jurídicas devidamente qualificadas na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ver reconhecido o direito de reaver quantias que teriam sido vertidas aos cofres públicos a título de IRPJ e da CSSL.No caso em concreto, as demandantes, na condição de prestadoras de serviços médicos, tal como explicitado nos Contratos Sociais acost
necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da dec
Vistos.Recebo à conclusão nesta data.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA. e CIM RESSONÂNCIA LTDA. - EPP, pessoas jurídicas devidamente qualificadas na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ver reconhecido o direito de reaver quantias que teriam sido vertidas aos cofres públicos a título de IRPJ e da CSSL.No caso em concreto, as demandantes, na condição de prestadoras de serviços médicos, tal como explicitado nos Contratos Sociais acost
desta Corte no sentido da impossibilidade de compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei n. 11.457/07. Precedentes: REsp 1277941/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.10.2011.5. Recurso especial do c