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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2020 2 . JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) Des. Joas de Brito Pereira Filho Des. Joas de Brito Pereira Filho APELAÇÃO N° 0000325-35.201 1.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ivaldo Ribeiro Rocha. ADVOGADO: Cleiton Gomes de Lima - Oab/pb 18.184. A
Recife, 30 de março de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCIV • NÀ 60 - 7 CABO 105395-7 Alexandro Francisco da Silva 17.11.2016 CABO 105680-8 Jacyra Aline Fonseca de Santana Ramos 23.01.2017 CABO 106660-9 Mastrangelo Ayala 13.02.2017 SD 107812-7 Thiago Paulino Domingos 07.11.2016 SD 108939-0 Williams Souza Lourenço da Silva 23.01.2017 O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO EM 29.03.17. SD 110440-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018 BREJO DO CRUZ VARA UNICA DE BREJO DO CRUZ NF 100/18 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00587 Processo: 0000168-74.2015.815.0101 - MONITORIA REU: JOAO BATISTA DE L R JUNIOR ADVOGADO: 017779PB JOELMY ALVES DANTAS , 022712PB FRANCISCO JACINTO DA SILVA. Sentenca: INTIME-SE O PROMOVIDO PARA PAGAR A QUANTIA IMPOSTA NA SENTENCA, EM 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA
Recife, 10 de junho de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 2876 - Designar LUCINEIDE MARINHO BEZERRA, Prof. LPE, I, D, mat. 256.141-7, para a função de Chefe de Secretaria da Esc. Prof. Donino, Belo Jardim, GRE Caruaru, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a mensais, a partir de 14.03.16. SIGEPE 04289490/16. Ano XCIII • NÀ 107 - 17 O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: AUTORIZO O
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019 e, sem fundamentar, aplicou a fração mínima de redução, o que se mostra passível de censura. A opção pelo quantum redutor de pena deve estar justificada na sentença, notadamente na hipótese dos autos, onde foi aplicada a fração mais desfavorável ao réu. Assim, amparado na disposição constitucional de necessidade de fundamentação das