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indicado instituidor, Raimundo dos Anjos, o qual percebeu aposentadoria por tempo de contribuição NB. 063.684.991-0, até a data do óbito, 01.09.2009, conforme Sistema Plenus. Comprovada a ocorrência do óbito do segurado em 01.09.2009, a teor da certidão de fl. 14 dos documentos que instruem a petição inicial. Assim, resta analisar o implemento do requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido. A parte autora menciona na petição inicial que residiu com
morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/91, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencad
2326/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017 5845 ADVOGADO FERNANDO MARCOS DE CARVALHO(OAB: 256927/SP) CONDOMINIO CONJUNTO JARDIM NOVA EUROPA REINALDO MARTINS DA SILVA(OAB: 146491/SP) autos principais (1002236-68.2016.5.02.0711), bem como, incluamse alertas no sistema PJE, informando. Atentem as partes que o EXECUTADO peticionamento referente à liquidação de sentença deverá ser ADVOGADO efetuado exclusivamente
2540/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 7543 FGTS com 40% sobre as horas extras, inclusive devidos diante da Intimem-se as partes. infringência ao intervalo intrajornada e adicional noturno, valores a Nada mais. serem posteriormente liberados por alvará. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser intimada também a proceder aos recolhimentos dos depósitos de FGTS (8%) na conta vinculada do
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2631 3761 qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335). Todas as intimações para a parte autora se
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3059 4111 - Vistos. - ADV: JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP) Processo 1002195-35.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Aurélio Filer - É o relatório. DECIDO. Considerando a exposição fática e os documentos apresentados denota-se a plausibilidade do direito da parte
00115 AI 363234 0005058-47.2009.4.03.0000 SP 9000111226 2009.03.00.005058-2 RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY AGRTE ADV : UNICARD BANCO MULTIPLO S/A : SP178520A GRAZIELA SANTOS DA CUNHA AGRDO(A) : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES ADV : SP068854 MAURO AUGUSTO DE SOUZA PELTIER AGRDO(A) : TROMBINI EMBALAGENS S/A e outros(as) ADV : SP020305 FERNANDO EUGENIO DE QUEIROZ ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00116 AI 407813 0016199-29.2010.4.03.0000
CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: ESTUDIO SENHORA OLGA E TAG GALLERY, PRODUCOES ARTISTICAS, CINEMATOGRAFICAS E MULTIMIDIA LTDA - ME E OUTRO VARA : 25 PROCESSO : 0021406-32.2016.403.6100 PROT: 29/09/2016 CLASSE : 00028 - MONITORIA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FARMACIA E OUTRO VARA : 5 PROCESSO : 0021407-17.2016.403.6100 PROT: 29/09/2016 CLASSE : 0
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2664 3845 averbado nas respectivas matrículas dos lotes do Empreendimento. Entretanto, os requeridos deixaram de pagar parte das obrigações assumidas pela aquisição do imóvel em questão. Aduz que tentou notificar os requeridos, mas a casa estava sempre fechada. Assim, requer a rescisão do contrato firmado, bem c
morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/91, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencad