8.246 Resultado da pesquisa jose augusto sundfeld silva - em: 28/01/2025
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0048601-28.2002.403.6182 (2002.61.82.048601-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X PAULISPEL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA(SP033345 - PERCIVAL PIZA DE TOLEDO E SILVA) X PERCIVAL PIZA DE TOLEDO E SILVA X FAZENDA NACIONAL Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.Diante da concordância expressa com os cálculos apresentados, intimem-se os patronos da ação para que, no prazo improrrogável de 15
16. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. PROCEDIMENTO COMUM 0019195-29.1993.403.6100 (93.0019195-0) - COBRAC - COOP/ AGROPEC/ DO BRASIL CENTRAL(SP043884 - JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, notadamente qua
Foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/02 (fl. 156), com ciência da Exequente em 29/01/2010 (fl. 156-EF principal nº 0014035-34.2005.403.0399). Tal decisão foi sucessivamente reiterada (fls. 166 e 174-EF principal nº 0014035-34.2005.403.0399).Instada a Exequente a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (fl. 175-EF principal nº 001403534.2005.403.0399), a mesma não se opôs a reconhecimento da aludida prescri�
Fls. 85/107: Vistos, em decisão.1. TIM CELULAR S/A comparece em Juízo, na intenção de formalizar a prestação de garantia do cumprimento da obrigação exequenda, tomando, para tanto, a figura do seguro.2. Passo ao exame, pois, do seguro-garantia ofertado.3. Desde quando modificado pela Lei n. 13.034/2014, o art. 9º da Lei n. 6.830/80, especificamente em seu inciso II, passou a contemplar, às expressas, a indigitada figura, do seguro-garantia.4. Lado a lado com o depósito em dinheiro, a
da Lei 6.830/80. 2. Foi interposto o recurso de agravo de instrumento n. 2009.03.00.020839-6 (ff. 112/134 dos autos daquela execução fiscal) em face da decisão de ff. 105/109 também daqueles autos, proferida em relação a ambos, como se lê de seu cabeçalho: Processos no. 3843/2003 e 3444/2003 (autos apensos). 3. No agravo de instrumento, transitou em julgado a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição tendo em vista que decorreu prazo superior a 5 anos da data da constituiçã
juízo de valor seguro em torno da conduta social e da personalidade dos agentes; d) o motivo do crime é inerente à figura típica;e) as circunstâncias do delito extrapolaram a figura típica, haja vista o concurso de agentes e a significativa quantidade dos insumos farmacêuticos apreendidos. Além disso, os modos de ocultação dos produtos, em meio a frascos de creme hidratante e sob as vestes de duas mulheres (uma das quais, SUELLEN), revelam que os acusados empreenderam artifícios que p
juízo de valor seguro em torno da conduta social e da personalidade dos agentes; d) o motivo do crime é inerente à figura típica;e) as circunstâncias do delito extrapolaram a figura típica, haja vista o concurso de agentes e a significativa quantidade dos insumos farmacêuticos apreendidos. Além disso, os modos de ocultação dos produtos, em meio a frascos de creme hidratante e sob as vestes de duas mulheres (uma das quais, SUELLEN), revelam que os acusados empreenderam artifícios que p
Fls. 187//212 e 226/227: 1. Desde quando modificado pela Lei n. 13.034/2014, o art. 9º da Lei n. 6.830/80, especificamente em seu inciso II, passou a contemplar, às expressas, o seguro-garantia - lado a lado com o depósito em dinheiro, a fiança e a penhora de bens outros (ademais de dinheiro) -, como instrumento hábil à garantia do cumprimento da obrigação executada.2. Com isso, dúvidas não sobram de que, desde então, afiguram-se equiparáveis a figura de que se fala - a do seguro-gar
Fls. 85/107: Vistos, em decisão.1. TIM CELULAR S/A comparece em Juízo, na intenção de formalizar a prestação de garantia do cumprimento da obrigação exequenda, tomando, para tanto, a figura do seguro.2. Passo ao exame, pois, do seguro-garantia ofertado.3. Desde quando modificado pela Lei n. 13.034/2014, o art. 9º da Lei n. 6.830/80, especificamente em seu inciso II, passou a contemplar, às expressas, a indigitada figura, do seguro-garantia.4. Lado a lado com o depósito em dinheiro, a
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança das certidões de dívida ativa nº 012/93 a 022/93.A parte exequente, intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, manteve-se inerte.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.A prescrição em matéria tributária deve ser examinada à luz do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 240, 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina o momento em que ocorre a interrupç�