16. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0019195-29.1993.403.6100 (93.0019195-0) - COBRAC - COOP/ AGROPEC/ DO BRASIL CENTRAL(SP043884 - JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 153 - LUIZ
FERNANDO HOFLING)
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, notadamente quanto ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação.
3. Eventual requerimento de liquidação de sentença deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ou seja, via Processo Judicial Eletrônico - PJe (art. 9º da Resolução Presidência nº 142/2017).
4. Para a inserção das peças necessárias ao início da execução no sistema PJe, deverá a parte credora observar o procedimento previsto nos arts. 10 e 11 da referida resolução, sendo-lhe facultada a digitalização integral
dos autos (art. 10, parágrafo único), no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Procedida à virtualização dos autos, observe a Secretaria o comando estatuído no artigo 12 da supramencionada resolução.
6. Deixando as partes de proceder, no prazo fixado por este Juízo, à virtualização dos autos ou de suprir os equívocos da digitalização eventualmente constatados, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte credora
ciente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (art. 13).
7. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à impugnação apresentada pela Executada.
9. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à Contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
elaborar cálculos nos termos do julgado.
10. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil, iniciando-se pela Exequente.
11. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos
para decisão.
12. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
13. Caso seja a hipótese de pagamento de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos acumuladamente (RRA), sob pena de prejuízo à expedição dos ofícios requisitórios, deverá a parte Exequente informar o
número de meses e valor do exercício corrente e anterior, bem assim de eventual valor das deduções dos cálculos (art. 8, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal).PA 0,10 14. Caso haja
requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 458/2017.
15. Ocorrendo a hipótese prevista no item 12, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento.
16. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de
divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
17. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil,
considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este
Juízo.
18. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
19. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual
pagamento de PRECATÓRIO, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da
disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuarem o levantamento do montante depositado.
20. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento., a contar da
apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
21. Ainda, uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo.
22. Na hipótese acima mencionada, deverá o advogado constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua
comprovação.
23. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida.
24. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil,
ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará de levantamento em nome do(s) habilitado(s).
25. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás), bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se
os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
26. Por derradeiro, igualmente promova a Exequente a digitalização desta decisão, tudo com a finalidade de servir de expediente para a Secretaria proceder aos demais atos de intimação das partes, conforme a ordem
cronológica acima assinalada, independentemente de novo despacho judicial.
27. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0055021-77.1997.403.6100 (97.0055021-4) - ALEXANDRA APARECIDA MOREIRA DA SILVA X CLELIA ALVES DA SILVA(SP048259 - MARIA DA CONCEICAO BRITO ROMANO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E SP079345 - SERGIO SOARES BARBOSA)
Vistos em inspeção.
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, observando-se, expressamente, o contido no artigo 524 do Código de Processo Civil. No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação.
2.1. Tratando-se de execução iniciada pela Fazenda Pública ou Caixa Econômica Federal, desde já, deverá indicar em sua petição número de conta e ou código a ser utilizado, bem como especificar qual meio o executado
deverá utilizar para o recolhimento do valor cobrado.
3. Eventual requerimento de liquidação de sentença deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ou seja, via Processo Judicial Eletrônico - PJe (art. 9º, Resolução Presidência TRF3 nº 142/2017).
4. Para a inserção das peças necessárias ao início da execução no sistema PJe, deverá a parte credora observar o procedimento previsto nos arts. 10 e 11 da referida resolução, sendo-lhe facultada a digitalização integral
dos autos (art. 10, parágrafo único), no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Procedida à virtualização dos autos, observe a Secretaria o comando estatuído no artigo 12 da supramencionada resolução.
6. Deixando as partes de proceder, no prazo fixado por este Juízo, à virtualização dos autos ou de suprir os equívocos da digitalização eventualmente constatados, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte credora
ciente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (art. 13).
7. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a
execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do cumprimento do disposto no 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente
(art. 524, VII, CPC), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito
atualizada (art. 523, 1º, do CPC).
7.1. Efetivada a constrição, exceto se o valor revelar-se ínfimo em relação à dívida atualizada ou ser constatado de plano tratar-se de valores absolutamente impenhoráveis (art. 833, CPC), hipótese na qual deverá ser feito
o imediato desbloqueio, intime-se o Requerido, nos termos do art. 854, 2º, do CPC.PA 0,10 7.2. Na hipótese de a Fazenda Pública ou a Caixa Econômica Federal ser a parte Exequente deverá o Executado, para fins de
pagamento, observar conta e código, bem assim o meio apropriado, conforme indicados.
8. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à impugnação apresentada pela Executada.
9. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
elaborar cálculos nos termos do julgado.
10. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil, iniciando-se pela Exequente.
11. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos
para decisão.
12. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
13. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário visando à
transferência dos valores à parte Exequente, conforme o caso específico. Sendo particular o Exequente, informe os dados de sua conta bancária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
14. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução,
remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
15. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0010781-27.2002.403.6100 (2002.61.00.010781-3) - LAURA MOREIRA CAMBIAGHI TOLENTINO - MENOR (FRANCISCO TOLENTINO NETO)(SP053407 - RUBENS SAWAIA TOFIK E SP161872 ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 741 - WALERIA THOME)
Vistos em inspeção.
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, notadamente quanto ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação.
3. Eventual requerimento de liquidação de sentença deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ou seja, via Processo Judicial Eletrônico - PJe (art. 9º da Resolução Presidência nº 142/2017).
4. Para a inserção das peças necessárias ao início da execução no sistema PJe, deverá a parte credora observar o procedimento previsto nos arts. 10 e 11 da referida resolução, sendo-lhe facultada a digitalização integral
dos autos (art. 10, parágrafo único), no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Procedida à virtualização dos autos, observe a Secretaria o comando estatuído no artigo 12 da supramencionada resolução.
6. Deixando as partes de proceder, no prazo fixado por este Juízo, à virtualização dos autos ou de suprir os equívocos da digitalização eventualmente constatados, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte credora
ciente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (art. 13).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2018
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