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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006731-09.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BARBOSA ESPER PICCINNO - SP203925 AGRAVADO: SUPERMERCADO BORNIA E BOFFI LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP2300360A R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a decisão que deferiu tutela na demanda de nº 500285057.2017.403.6100, a
1. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, a prescrição intercorrente apenas se configura nas hipóteses de paralisação de processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, no qual não ocorra a prática de qualquer ato ou movimentação. É cediço, portanto, que o regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à ap
EMEN T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DOS PROVENTOS. ALTERAÇÃO DE GRADUAÇÃO. REDUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALMENTE RECEBIDO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de Ação Ordinária na qual o autor postula que a União deixe de estabelecer a redução de seus proventos pagos na inatividade, abstendo-se de alterar sua graduação, de modo a ser mantido o valor atu
III - A análise da previsibilidade tributária na relação jurídica entabulada entre as partes não se esgota nas regras pertinentes à anterioridade nonagesimal. IV - A Medida Provisória n° 774/2017, publicada em de 30 de março de 2017, foi revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, inibindo, ainda que transitoriamente, a eficácia da norma ab-rogada. Persiste, contudo, discussão acerca da eficácia da MP revogada em relação aos fatos geradores ocorridos em julh
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014634-61.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BARBOSA ESPER PICCINNO - SP203925 AGRAVADO: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, CENTROEX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994 Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP20
III - A análise da previsibilidade tributária na relação jurídica entabulada entre as partes não se esgota nas regras pertinentes à anterioridade nonagesimal. IV - A Medida Provisória n° 774/2017, publicada em de 30 de março de 2017, foi revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, inibindo, ainda que transitoriamente, a eficácia da norma ab-rogada. Persiste, contudo, discussão acerca da eficácia da MP revogada em relação aos fatos geradores ocorridos em julh
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ato impugnado constitui despacho de mero expediente, desprovido de qualquer carga decisória, incidindo a hipótese do art. 1.001 do CPC/2015 que estabelece: “Dos despachos não cabe recurso” . 2. Agravo interno não provido. 3. Honorários sucumbenciais. Incabíveis nesta sede. A regra do art. 85, § 11, do CPC, ao expressar q
E M E N TA MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELTISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra fundamentação no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ileg
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar a liberação do medicamento importado pela agravante objeto da Declaração de Importação nº 18/2097100-9 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Comunique-se a Origem com urgência. Publique-se. Intimem-se. Abra-se vista à contraminuta pelo prazo legal. Após, ao MPF para parecer. São Paulo, 18 de dezembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032020-07.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FE
Ante ao exposto, indefiro o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso. São Paulo, 27 de junho de 2017. SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005794-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: CLOD