4.630 Resultado da pesquisa juliana nascimento silva - em: 16/01/2025
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de Justiça, não pode ser penalizada por demora na citação atribuída ao Poder Judiciário.É o relatório. DECIDO.É induvidoso que a exceção de pré-executividade tem por escopo impugnar matérias de ordem pública, que poderiam, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Ocorre que a abrangência do incidente é limitada, não admitindo a jurisprudência a dilação probatória. Tal entendimento visa a resguardar a importância e a utilidade dos embargos à execução, único meio
Expediente Nº 2095 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - INCIDENTES 0000790-67.2017.403.6143 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001481-52.2015.403.6143) ILDO QUIZINI(SP094763 - MAURIZIO COLOMBA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Cuida-se de incidente de Insanidade Mental do Acusado ILDO QUIZINI.Através da decisão de fl. 15 nomeou-se o médico perito Dr. Anderson Balloni que, devidamente intimado (fl. 28), deixou de cumprir o seu encargo e não informou data e horário para avaliação do reque
estas pagas (fls. 65, 66 e 67) mediante depósito no Banco do Brasil vinculado ao processo judicial da 1ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Limeira (nº 2013/000387 - 3001552-08.2013.826.0320). Em razão de declínio de competência os autos foram remetidos para a Justiça Federal de Piracicaba onde foram distribuídos sob nº 0002258-13.2013.403.6109 e posteriormente remetidos para esta Justiça Federal, mantendo a mesma numeração. O MPF ofereceu denúncia em face de Catarina Ribeiro Bue
Com o resultado da hasta, INTIME-SE a exequente a se manifestar como entender de direito. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0016206-17.2013.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES E SP207022 - FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO E SP116579 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO) X SM ROQUE ALIMENTOS LTDA.(SP376068 - GUSTAVO APARECIDO DE ABREU BUENO E SP378571 - AGATHA DIANA MELLO COSTA ROSENDO) X SERGIO MURILO ROQUE X WILSON MERINO ROQUE(SP211900 - ADRIANO G
Fls. 533/543: Cuida-se da devolução sem cumprimento da carta precatória, expedida e encaminhada em 25/10/2016 (fl. 311) para a Subseção Judiciária de Natal/RN.Segundo consta dos autos a decisão que determinou a expedição da carta precatória foi proferida em 11/10/2016 comunicando ao juízo deprecado o desinteresse deste juízo na realização da videoconferência (fls. 303/305-v). O juízo deprecado encaminhou malote digital, recebido em 13/01/2017, solicitando que no prazo de 05 (cinc
Fls. 533/543: Cuida-se da devolução sem cumprimento da carta precatória, expedida e encaminhada em 25/10/2016 (fl. 311) para a Subseção Judiciária de Natal/RN.Segundo consta dos autos a decisão que determinou a expedição da carta precatória foi proferida em 11/10/2016 comunicando ao juízo deprecado o desinteresse deste juízo na realização da videoconferência (fls. 303/305-v). O juízo deprecado encaminhou malote digital, recebido em 13/01/2017, solicitando que no prazo de 05 (cinc
por videoconferência, pois é deste a faculdade de escolher o modo como será feita a instrução à distância. Confiram-se a respeito os seguintes julgados:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. DOMICÍLIO DIVERSO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A recusa ao cumprimento da deprecata só pode ser embasada nas hipóteses do art. 209 do Código de Processo Civil, aplicado por for
legal:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (Grifei). Na definição do clássico MALATESTA, [...] o indício é aquele argumento probatório indireto que deduz o desconhecido do conhecido por meio da relação de causalidade. (in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, LZN Editora, p. 213). Trata-se de processo lógico, guiado pela razão, qu
por videoconferência, pois é deste a faculdade de escolher o modo como será feita a instrução à distância. Confiram-se a respeito os seguintes julgados:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. DOMICÍLIO DIVERSO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A recusa ao cumprimento da deprecata só pode ser embasada nas hipóteses do art. 209 do Código de Processo Civil, aplicado por for
Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção