134 Resultado da pesquisa juliana villaca furukawa - em: 31/01/2025
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ACAO PENAL 0001707-32.2006.403.6124 (2006.61.24.001707-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X ALFEU CROZATO MOZAQUATRO(SP059734 - LOURENCO MONTOIA E SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO E SP125447 - HELOISA ESTELLITA SALOMAO E SP138278E - VERONICA ABDALLA STERMAN E SP144789E - NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO E SP147034E - FELIPE MARQUES DE MENDONÇA E SP273146 - JULIANA VILLAÇA FURUKAWA E SP012735 - ADAUTO ALONSO SILVINHO SUA
designada para o dia 23 de abril de 2014, às 15:00 horas. 0001396-94.2013.403.6124 - ZILMA RODRIGUES PRADO(SP094702 - JOSE LUIZ PENARIOL E SP144665 REGIS RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Promova o patrono do(a) autor(a) a comunicação da parte ativa para que compareça à 1ª. Vara Federal de Jales, estabelecida na Rua Seis, 1837, Jd. Maria Paula, - TEL. (17) 3624-5900, nesta cidade de Jales-SP, portando todos os documentos, inclusive os exames médico
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES 1ª VARA DE JALES JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal Titular CAIO MACHADO MARTINS Diretor de Secretaria Expediente Nº 2669 ACAO PENAL 0001710-84.2006.403.6124 (2006.61.24.001710-1) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP059734 - LOURENCO MONTOIA E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO E SP125447 HELOISA ESTELLITA SALOMAO E SP138278E - VERONICA ABDALLA STERMAN E SP1447
título de honorários advocatícios, o INSS pagará ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% dos valores devidos a título de atrasados, apurados na forma do item 04, ou seja, R$ 943,49.Leia-se:(...) propondo o INSS o pagamento de 80% desse valor, ou seja, R$ 8.804,49 (...) (...) 6 - A título de honorários advocatícios, o INSS pagará ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% dos valores devidos a título de atrasados, apurados na forma do item 04, ou seja, R$ 880,
eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Rejeitada a absolvição sumária dos acusados e não sendo caso de se lhes extinguir a punibilidade pela prescrição ou outra causa, dê-se vista dos autos ao MPF para dizer em termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pois que na petição introdutória da denúncia limitou-se a expor a
1ª VARA DE JALES Doutor FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal Belª. Maína Cardilli Marani Capello Diretora de Secretaria * Expediente Nº 3312 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001863-20.2006.403.6124 (2006.61.24.001863-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000363-16.2006.403.6124 (2006.61.24.000363-1)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X ADRIANA DA SILVA SOUTO VIEIRA(SP128068 - PEDRO RODRIGUES NETTO) X ALFEU CROZATO MOZAQUATRO(SP059734 - LOURENCO MONTOIA E SP065371
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES 1ª VARA DE JALES JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal Titular CAIO MACHADO MARTINS Diretor de Secretaria Expediente Nº 2669 ACAO PENAL 0001710-84.2006.403.6124 (2006.61.24.001710-1) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP059734 - LOURENCO MONTOIA E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO E SP125447 HELOISA ESTELLITA SALOMAO E SP138278E - VERONICA ABDALLA STERMAN E SP1447
precatória nº 0003266-31.2013.403.6107 daquele juízo (finalidade: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA).Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Ilha Solteira/SP, a intimação dos acusados: 1) REINALDO FERREIRA CARLESSI, brasileiro, casado, médico, RG n.º 5.462.787 SSP/SP, CPF n.º 018.929.898-75, nascido aos 10/09/1952, natural de Catanduva/SP, filho de Francisco Carlessi e Adélia Ferreira Carlessi, residente na Rua Canela, 125, Morumbi, Ilha Solteira/SP, celular (18) 99743-1284; 2) EMANUEL
de intervenção) de atendimentos realizados pelo SUS em cada instituição, documentação que deverá ser autuada em apenso aos autos da ação penal, medida esta que deverá prevalecer até ulterior deliberação do juízo a quo... (fl. 140-verso). Ora, a medida cautelar de comparecimento semanal em juízo para prestar contas de suas atividades profissionais foi determinada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Da decisão consta a possibilidade de ulterior deliberação pel
janeiro de 2016, às 13h30min.Deverão as testemunhas arroladas pela parte ré bem como o presidente representante da parte autora comparecer à audiência independente de intimação conforme consignado às fls. 184 e 194.Intimem-se. Cumpra-se. Expediente Nº 3899 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001707-32.2006.403.6124 (2006.61.24.001707-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X ALFEU CROZATO MOZAQUATRO(SP059734 - LOURENCO MONTOIA E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TO