5.148 Resultado da pesquisa lovric da cunha - em: 28/12/2024
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RIBEIRO DA COSTA X MARIA DE LOURDES RIZZO SILVA X MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO AMARAL X MARIA DE LOURDES SAMPAIO DE SOUZA LIMA X MARIA DE LOURDES SANCHEZ X MARIA DE LOURDES SANTUCCI X MARIA DE LOURDES SILVA DO VALE X MARIA DE LOURDES SILVA GERALDO X MARIA DE LOURDES SORIO X MARIA DE LOURDES ULHANI TOBIAS X MARIA DE LURDES AZEVEDO X MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR X MARIA DE NAZARE RODRIGUES DOTO X MARIA DE NAZARE SUZUKI X MARIA DECIA DA SILVA CAMPOS X MARIA DEL CARMEN CORDERO COLOMBINI X MARIA DIL
FRANCA X MARIA DA CONCEICAO PASSOS DOS SANTOS X MARIA DA CONCEICAO PIRES X MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES X MARIA DA CONCEICAO SARAIVA BEI X MARIA DA CONSOLACAO MACHADO TURATI X MARIA DA CRUZ ARANHA X MARIA DA CRUZ JACINTO E SILVA X MARIA DA ENCARNACAO PEREIRA X MARIA DA GLORIA ALMEIDA FLORES X MARIA DA GLORIA BORGES BARCELOS X MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA X MARIA DA GRACA DOS SANTOS PEREIRA PIMENTEL X MARIA DA GRACA LIMA X MARIA DA GRACA MARTINS DA CONCEICAO X MARIA DA GRACA NACLERIO HOMEM X MARIA
Intime-se a PARTE AUTORA para promover a virtualização dos autos, nos termos da Res.PRES 142/17, com observância de suas alterações posteriores, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo. PROCEDIMENTO COMUM 0010769-22.2016.403.6100 - MARCOS DE CARVALHO(SP227990 - CARMEN LUCIA LOVRIC DA CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intime-se a PARTE AUTORA para promover a virtualização dos autos, nos termos da Res.PRES 142/17, com observância de suas alterações posteriores, no prazo
SANTOS X MARIA CORDEIRO DA SILVA X MARIA CREUSA NUNES FLORENCIO X MARIA CRISTINA BERNARDES PANGONI X MARIA CRISTINA CARDEAL RAMOS X MARIA CRISTINA CAROZZE X MARIA CRISTINA CARUSO FRANCA X MARIA CRISTINA CICAGNO X MARIA CRISTINA CONCEICAO NASCIMENTO X MARIA CRISTINA DA COSTA PECCINATO X MARIA CRISTINA DA SILVA X MARIA CRISTINA DE LIMA X MARIA CRISTINA DE PAULA PINTO LORENZON X MARIA CRISTINA DOS SANTOS SOBRAL X MARIA CRISTINA FRAULIN X MARIA CRISTINA JACOMETTE MALDONADO X MARIA CRISTINA MENDES MU
7º da Lei nº 8.660, de 1993, in verbis:Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.A parte autora, por sua vez, requer o afastamento da TR como índice de correção dos depósitos do FGTS, sob o argumento de que não reflete a real inflação do período, bem assim a sua substituição por outro que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador.Nesta seara, é de rigor notar que o ponto foi submetid
MACHADO FERNANDES X MARIA DO CARMO MASCARENHAS LACERDA X MARIA DO CARMO MIRANDA X MARIA DO CARMO OLIVEIRA RIBEIRO X MARIA DO CARMO PAIXAO DE JESUS X MARIA DO CARMO SILVA X MARIA DO CARMO SILVA X MARIA DO CARMO TEIXEIRA RIBEIRO X MARIA DO CARMO TORRES X MARIA DO CARMO VASCONCELOS DE GOIS X MARIA DO CEU FERREIRA X MARIA DO PILAR MACEDO DE MIRANDA X MARIA DO ROSARIO BARBOSA X MARIA DO ROSARIO CAVALCANTI WANDERLEY X MARIA DO ROSARIO DA SILVA NOGUEIRA X MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA JUSTO X MARIA DO ROSA
MORAES X MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA X MARIA DE LOURDES DE SOUSA X MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA X MARIA DE LOURDES DO PRADO X MARIA DE LOURDES DO PRADO X MARIA DE LOURDES DOMINGUES DA CRUZ X MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PUGA X MARIA DE LOURDES FERNANDES ROSA X MARIA DE LOURDES FERREIRA X MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA SANTOS X MARIA DE LOURDES FRANCESCHINI X MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA X MARIA DE LOURDES JESUS X MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS X MARIA DE LOURDES LOPES RODOVALHO X M
disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexaç�
reflete a correção monetária por ter se distanciado dos índices oficiais de inflação, sendo imprescindível sua substituição para correção dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS. Inicial instruída com documentos. O processo encontrava-se suspenso por força de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.614.874-SC.Após o julgamento do referido recurso, os autos vieram conclusos para sentença. É o essencial. Decido. Com
Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Minist