disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos
de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração
básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu
disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp 1.614.814/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018)Nesse passo, o pedido tal como formulado contraria
acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no referido Recurso Especial.Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, I
do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, observadas as disposições da justiça gratuita.Sem honorários.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0007922-47.2016.403.6100 - MARIO FERNANDO THALHAMMER(SP282349 - MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO E SP370959 - LUCIANO DA SILVA BUENO ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Vistos, etc.Através da presente demanda pretende a parte autora a condenação da ré à recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em
substituição à TR.Requer os benefícios da justiça gratuita.Juntou procuração e documentos.O feito encontrava-se sobrestado por conta de decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso
Especial nº 1.381.683-PE.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O pedido formulado deve ser julgado improcedente.O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, na data do dia 11 de abril de 2018 decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia, pela impossibilidade de substituição da taxa referencial como fator de correção monetária dos
valores depositados por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário, conforme ementa que segue:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI
N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a
TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as
taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de
outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza
contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao
FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo
Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o
disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos
de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração
básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu
disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp 1.614.814/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018)Nesse passo, o pedido tal como formulado contraria
acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no referido Recurso Especial.Isto Posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, I
do Código de Processo Civil.Custas pelo autor, observadas as disposições da justiça gratuita.Sem honorários.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0010768-37.2016.403.6100 - LUIZ ORLANDO FIALHO DA SILVA(SP227990 - CARMEN LUCIA LOVRIC DA CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.Através da presente demanda pretende a parte autora a condenação da ré à recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice em substituição à TR.Requer os benefícios da justiça gratuita.Juntou procuração e documentos.O feito encontrava-se sobrestado por determinação
do C. Superior Tribunal de Justiça.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. O pedido formulado deve ser julgado
improcedente.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data do dia 11 de abril de 2018 decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia, pela impossibilidade de substituição da taxa
referencial como fator de correção monetária dos valores depositados por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário, conforme ementa que segue:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS
DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N.
8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial
representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O
recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada
trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como
fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução
legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias
respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e
pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a
correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados
ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do
FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O
FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de
indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp 1.614.814/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e
publicado em 15/05/2018)Nesse passo, o pedido tal como formulado contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no referido Recurso Especial.Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e
extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, I do Código de Processo Civil.Custas pelo autor, observadas as disposições da justiça gratuita.Sem honorários.Transitada em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0012815-81.2016.403.6100 - PAULO ROBERTO MIRANDA MENEGASSI(SP134031 - CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.Através da presente demanda pretende a parte autora a condenação da ré à recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em
substituição à TR.Requer os benefícios da justiça gratuita.Juntou procuração e documentos.O feito encontrava-se sobrestado por conta de decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso
Especial nº 1.381.683-PE.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O pedido formulado deve ser julgado improcedente.O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, na data do dia 11 de abril de 2018 decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia, pela impossibilidade de substituição da taxa referencial como fator de correção monetária dos
valores depositados por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário, conforme ementa que segue:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI
N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a
TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as
taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de
outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza
contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao
FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo
Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o
disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos
de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração
básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu
disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp 1.614.814/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018)Nesse passo, o pedido tal como formulado contraria
acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no referido Recurso Especial.Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, I
do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, observadas as disposições da justiça gratuita.Sem honorários.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0013330-19.2016.403.6100 - EUGENIO ALEXANDRE KODLULOVICH(SP052340 - JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO
OLIVEIRA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2018
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