9.101 Resultado da pesquisa lucas vieira carvalho - em: 14/01/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de s
44 Rio Branco-AC, segunda-feira 24 de outubro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.171 sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhora
6 Rio Branco-AC, terça-feira 13 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.809 concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela antecipada, atribuindo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento visando o não cumprimento do decisum de primeiro grau (Art. 300 do CPC), com a imediata a suspensão liminar dos pagamentos a título de alimentos à agravada. No mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para fins de suspensão imediat
36 Rio Branco-AC, quinta-feira 17 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.852 Tavares - DEVEDOR: Neuri Carlos Zaffonato - A parte devedora veio aos autos às fls. 271/283, alegando a irregularidade na citação, tendo em vista que a mesma teria sido realizada via interfone, desta forma, requerendo a nulidade na citação. Alega ainda que o valor do imóvel seria de R$ 455.781,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais), conforme laudo de avaliação realizado pela Jus
12 Rio Branco-AC, quinta-feira 30 de janeiro de 2020. ANO XXVl Nº 6.525 de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de
54 Rio Branco-AC, sexta-feira 31 de janeiro de 2020. ANO XXVl Nº 6.526 da decisão exarada. Na verdade, o que se depreende do recurso manejado é rediscutir o mérito da decisão, por meio de uma nova análise do pedido, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão ora atacada. Ressalto ainda que, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
74 Rio Branco-AC, quinta-feira 14 de outubro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.932 Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. De
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Financiamento e Investimento Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o Banco autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (pp. 01/02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora do demandado, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comp
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do aprisionamento do Paciente, o juízo deprecado determinou que fosse oficiada a Vara de Execuções Penais e a 19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ofício n. 51000013492, anexo), as quais não impulsionaram o feito. Assevera que, muito embora a prisão tenha sido decretada pela Justiça Federal do Estado do Acre, não existe quaisquer procedimentos em trâmite, ante o declínio de competência pelo Juízo Federal à Justiça Estadual de cada envo
12 Rio Branco-AC, quarta-feira 3 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.384 o Paciente é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de ser portador de doença mental, que o impede de entender o caráter ilícito do crime em tese por ele cometido. Informa que foi apresentado pedido de Liberdade Provisória junto ao juiz da causa em 31/05/2019, sem que até o momento obtivesse qualquer deliberação. Informa, ainda, que “(...) a Defensoria Pública formulou pedido de trata