5.059 Resultado da pesquisa luiz fernando martins castro - em: 07/01/2025
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0014444-38.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CONVERSORA ABRASIVOS E EQUIPAMENTOS EIRELI -(SP315236 - DANIEL OLIVEIRA MATOS) A petição de fls. 106/112 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra a decisão de fls. 99/103, alegando a existência de omissão. De acordo com a embargante a omissão apontada diz respeito a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, bem como quando a aplicação do artigo 805
Fls. 514/518:I.Vistos etc.. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que declarou a ineficácia da alienação dos imóveis de matrículas ns. 64.058, 64.059 e 64.060 pertencentes à coexecutada YARA DO AMARAL PRICOLI. O recurso manejado, conquanto refira a existência de vício no seio da decisão atacada, vício esse potencialmente gerador de declaratórios, encontra-se assentado, em rigor, no inconformismo guardado em relação à opção judicial firmada, uma vez que
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no
Fls. 514/518:I.Vistos etc.. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que declarou a ineficácia da alienação dos imóveis de matrículas ns. 64.058, 64.059 e 64.060 pertencentes à coexecutada YARA DO AMARAL PRICOLI. O recurso manejado, conquanto refira a existência de vício no seio da decisão atacada, vício esse potencialmente gerador de declaratórios, encontra-se assentado, em rigor, no inconformismo guardado em relação à opção judicial firmada, uma vez que
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no