1.578 Resultado da pesquisa luiz haroldo gomes - em: 24/01/2025
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(fl. 08), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 09).Apesar de intimado (fl. 10), o requerente deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado (fl. 11). À fl. 14, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A restituição de coisas apreendidas encontra-se prevista no Capítulo V do Código de Processo Penal. Certo é que, para a restituição de coisa apreendi
financiador ou do garantidor, de modo que o mesmo, através de lei, apenas procurasse a recomposição desse equilíbrio. Esses acontecimentos econômicos vieram a afetar a todos os cidadãos, indistintamente, na medida em que houve uma coletiva diminuição da capacidade aquisitiva. E os cidadãos não têm à sua disposição meios legislativos de pronta recomposição de seu patrimônio. É claro e jurídico que uma dívida, contraída para ser paga em prestações sucessivas, deverá sofrer
MONITORIA 0004150-52.2011.403.6100 - ANIZIO CORREA CASTRO(SP256903 - ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO FEDERAL Fls. 733: Ciência à parte requerente, acerca do desarquivamento do feito. Intime-se a especificar quais documentos pretende retirar, juntando aos autos cópias simples dos mesmos. Silente, tornem os autos ao arquivo findo. Int. MONITORIA 0018042-2
OLIVEIRA) X OTTO MULLER(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X OMAR JUAREZ HAMMES(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X PEDRO CEZARIO MOTTA(MS003316 CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X PAULO LUCIANO DE SOUZA(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X RAMAO FERNANDES DA SILVA NETO(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X OSAMU IWASHIRO(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X ORLANDO CORREA(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X OLIVO MALACARNE(MS003316 - CICERO JOAO DE OLIVEIRA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP020720 - L
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional em face da empresa CARITAL BRASIL LTDA, para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, no valor total originário de R$ 19.533,57.Após manifestação da executada, em que requereu o redirecionamento da execução para a empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos e sua controladora, alegando a existência de grupo econômico e cisão parcial de empresas (fls. 07/08), a exequente refutou as alegações da executada e r